O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Por: Faby Moronari • 25/6/2022 • Trabalho acadêmico • 1.316 Palavras (6 Páginas) • 80 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autos nº:
JOÃO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve(procuração anexa), não se conformando, data vênia, com a v. decisão denegatória proferida por esse E. Tribunal, que no habeas corpus indicado no qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Vitória, em única instância, denegou o writ, vem, respeitosamente, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
no prazo legal, com fundamento no art. 105, II, a da Constituição Federal e art. 1027, II do Código de Processo Civil de 2015, pelas razões anexas.
Assim, requer-se o recebimento do presente recurso, a intimação da autoridade impetrada e o encaminhamento destes autos ao Egrégio Tribunal Superior de Justiça, que deverá acolhê-lo, cumpridas as necessárias formalidades legais.
Termos em que, Pede deferimento.
Vitória/ES, 25 de novembro de 2021
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Advogado
OAB/UF
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recurso em Habeas Corpus nº.:
Recorrente: João
Recorrido: MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Vitória/ES. Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Ínclitos Ministros Julgadores:
- DO PREPARO
O preparo recursal, encontra-se devidamente recolhido, nos termos do caput do art. 1.007 do CPC, conforme acostado as guias e comprovantes, inclusive porte de remessa e retorno.
- DA TEMPESTIVIDADE
A intimação do acórdão ocorreu em 04.11.21, o início da contagem do prazo se dá no dia 05.11.21, que é o primeiro dia útil seguinte, considerando o prazo legal de 5 dias, a data final para interposição do presente recurso é 11.11.21, portanto, o presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do Art. 30º da Lei 8.038/90.
- DA LEGITIMIDADE
Constata-se a legitimidade do Recorrente para interpor o presente Recurso Ordinário Constitucional, visto que este é parte nos autos do Habeas Corpus.
- DO CABIMENTO
A interposição do Recurso Ordinário Constitucional, justifica-se, pois estamos diante de uma das hipóteses previstas no art. 1027 do CPC/15, especificamente no inciso II c/c art. 105, II, a da CF/88, em face de decisão denegatória de habeas corpus, proferida por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, portanto, é cabível o presente recurso.
- DOS FATOS
O recorrente figura no polo passivo de uma ação de execução de alimentos perante o r. Juízo recorrido, movida por seu filho(a). Em decorrência de dificuldade financeira, houve atraso no pagamento da pensão mensal, o que ensejou o ajuizamento da execução referida. Contudo, apesar das dificuldades, o autor pagou as três prestações anteriores ao ajuizamento, como demonstrado nos autos.
Porém, nos autos da execução não consta que foi designada audiência para tentativa de conciliação não sendo possivel assim apresentar a sua defesa. Assim, o recorrente se viu na iminência de ter contra si expedida ordem de prisão, mesmo as últimas três prestações alimentícias estarem comprovadamente pagas.
Por essa razão, foi impetrado habeas corpus, cuja ordem foi denegada com base no art. 528,§ 3º do CPC e art. 5º, LXVII da CF.
Ressalvada a douta opinião do órgão a quo, com a devida vênia, merece ser reformada tal decisão.
- RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA V. DECISÃO
Como devidamente comprovado nos autos,esta claro que o recorrente não é devedor contumaz, somente esta passando por dificuldades. Conforme comprovado houve o pagamento das últimas 3 (três) prestações alimentares.
Ao observamos o que dispõe o § 7º do art. 528 do CPC, percebemos o quanto é totalmente descabid a a cobrança dos atrasados sob pena de prisão.
De acordo com o entendimento pacificado dessa E. Corte de que apenas as 3 (três) últimas parcelas de alimentos são passíveis de cobrança sob pena de prisão, vejamos a Súmula 309 do STJ:
SUM 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, dispositivo esse recepcionado no CPC/2015, especificamente no § 7º, art. 528.
Com a devida vênia ao nobre relator do E. Tribunal, não se pode entender que a exigência dos alimentos os torne sempre atuais. É indiscutível que a dívida permanece, mas, desprovida de caráter de urgência, tem regime executivo padrão, ou seja, sob pena de penhora e não de prisão.
Sendo assim, no caso fático em questão é desprovido de imprescindibilidade para a sobrevivência do alimentado as parcelas ora executadas.
Ocorre que conforme está demonstradanos autos a impossibilidade de o executado adimplir totalmente o débito, o que igualmente afasta a hipótese de prisão por não se tratar de inadimplemento voluntário nem inescusável. Neste sentido, vejamos o entendimento dessa E. Corte:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
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