O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA
Por: Andressa Werlang • 2/2/2021 • Ensaio • 1.200 Palavras (5 Páginas) • 234 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA
ª VARA DO TRABALHO DE
PROCESSO Nº:
xxxxxxxxxxxxxxx devidamente qualificada nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxxxx vem, respeitosamente se MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL de ID xxxxxxxxxxxx e apresentar QUESITOS COMPLEMENTARES, nos termos que seguem:
I - DA UTILIZAÇÃO DE ÓLEO SINTÉTICO
- Após a inspeção judicial, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau máximo (Emprego e manuseio rotineiro de óleos e lubrificantes minerais – Anexo nº 13 da NR-15), por todo período contratual, requerendo o arbitramento de honorários no valor de R$ 4.000,00.
- Com a devida consideração ao auxiliar do Juízo, não merece acolhida a sua conclusão, visto que não analisou corretamente os produtos e EPI’s fornecidos ao reclamante na sua atividade.
- Impugna-se o laudo pericial produzido, visto que nas atividades realizadas pelo reclamante NÃO HÁ CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS.
- Este ponto é de total relevância para o deslinde do feito, visto que não há o esclarecimento dentre as atividades descritas pelo reclamante de quais produtos (óleos/lubrificantes) eram por ele manuseados na produção em cada um dos maquinários.
- O perito informa que foram encontrados os seguintes óleos- fls. xxxxxxxxxxxxx:
“Listamos óleos de uso no processo em pauta: refrigerante SYNERGY 905, ECOLAB; hidráulico NUTO H68, MOBIL; barramentos – MOBIL VACTRA OIL/ nº2.”
- Impugna-se que o reclamante tenha contato com os óleos “hidráulico NUTO H68, MOBIL; barramentos – MOBIL VACTRA OIL/ nº2”. Estes produtos não eram utilizados pelo reclamante na sua operação, mas somente pelos funcionários que realizam a manutenção da máquina, que são eles: o auxiliar de manutenção, o mecânico de manutenção e dois mecatrônicos. Assim, a reclamada impugna qualquer informação sobre uso de óleo mineral ou mistura contendo óleo mineral, pois, não era utilizado nas atividades do autor.
- Como se percebe do enquadramento realizado, o perito concluiu que as atividades seriam insalubres em grau máximo pelo contato com ÓLEOS MINEIRAIS, porém, deixou de ser esclarecer no laudo a composição desses produtos e a analisar corretamente a atividade específica do reclamante.
- Veja que a empresa anexou aos autos o PPRA, LTCAT e FISPQ do produto SYNERGY 905, ECOLAB –, o qual refere que o mesmo é isento de óleo mineral:
[pic 1]
- O óleo Hidráulico Nuto H68 é de uso exclusivo setor de manutenção (sistema hidráulico da máquina) e o Mobil Barramento ou Mobil Vactra Oil/nº2 é de uso exclusivo setor de manutenção (Limpeza dos barramentos da máquina). ATIVIDADES QUE NÃO ERAM REALIZADAS PELO RECLAMANTE.
- Insta esclarecer que apenas os funcionários acima elencados, responsáveis pela manutenção das máquinas, impugnando que na operação realizada pelo reclamante, ele tenha tido qualquer contato com o óleo utilizado na manutenção da máquina.
- A ficha de registro do empregado, vvvvvvvvvvvvvv, corrobora as informações prestas. Portanto, o reclamante nunca trabalhou na manutenção de máquinas, o que deve ser observado.
- Como se percebe, não há qualquer referência na descrição do laudo que o reclamante tenha laborado na manutenção da máquina. Sendo assim, o contato do reclamante era única e exclusivamente com os óleos da operação da máquina, que são óleos sintéticos.
- Os óleos sintéticos, assim como os óleos de origem vegetal e os de origem animal, não possuem, em sua formulação, substâncias químicas, cujo manuseio ou contato, possam oferecer condições de risco ocupacional e enquadramento como atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15, Portaria nº 3.214/78 do MTE.
- Como já exposto, a reclamada utiliza ÓLEO SINTÉTICO, em todas as etapas, cujo custo é maior com objetivo de preservar a saúde do trabalhador. Portanto, não é razoável que o expert não tenha observado na FISPQ dos autos.
- Inclusive, em casos análogos de inspeção judicial na empresa, outros peritos analisaram a composição dos produtos e reconheceram que estes não são enquadrados na norma legal, conforme laudos paradigmas anexados com a defesa-, ambos de operadores de máquinas.
- De todo o modo, anexa aos autos as FISPQ dos óleos citados pelo perito, que corroboram que estes estão abaixo do LT e de níveis capaz de provocar qualquer perigo ao trabalhador.
- Ante o exposto, considerando que a reclamada não faz uso de óleo mineral na operação, não há como enquadrar as atividades do autor como insalubres em grau máximo.
II – DA COMPROVADA ENTREGA E DO USO DE EPI’s
- Além da utilização unicamente de óleo sintético, restou comprovado no curso da inspeção o fornecimento e o uso de EPI’s, fichas de entrega anexados com a defesa –
- Portanto, o que se menciona para fins de argumentação, ainda que o autor tivesse contato com óleo mineral, os EPI’s comprovadamente fornecidos são suficientes para elidir o agente insalubre.
- O Expert consigna no laudo que o autor recebeu e utilizou luvas nitrilon:
[pic 2]
- Assim, comprovado o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção capazes de elidir o agente insalubre indevido o adicional, impugnando as declarações do perito sobre a eficácia desses EPI’s.
- Portanto, ainda que o autor tivesse contato com óleo mineral, o que não ocorria, havia fornecimento e uso de EPI’s adequados para a neutralização do agente.
- Nesse sentido a jurisprudência
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Caso em que prevalece a conclusão pericial de que o contato com óleos minerais foi elidido pelo uso regular de equipamento de proteção individual (creme protetor e luvas), conforme fornecimento comprovado pela reclamada e avaliação realizada por profissional da confiança do Juízo, em consonância com o disposto no art. 195, caput e § 2º, da CLT. Recurso desprovido no aspecto. (TRT-4 - RO: 00209624520165040261, Data de Julgamento: 25/10/2018, 7ª Turma)
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