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O Embargo Declaração

Por:   •  13/6/2018  •  Abstract  •  708 Palavras (3 Páginas)  •  623 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAÚNA/MG.

AUTOS 0021335-04.2017.8.13.0338

Transmaq Transportes e Máquinas Ltda e outros já devidamente qualificados nos autos acima epigrafados, por seu procurador, vem com o respeito e supero acatamento a presença de V. Exa, com base no artigo 1022, inciso II, e seguintes do Código de Processo Civil, opor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Para assim, suprir a omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar na r. sentença proferida na presente ação, tudo consoante as linhas abaixo, pelas razões de fatos a seguir expostos:

DA TEMPESTIVIDADE

A venerada decisão ora embargada foi publicada em 14/05/2018, findando o prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei, na data de 21/05/2018. Sendo assim, o presente embargo encontra-se tempestivo, uma vez que foi protocolado antes desta data.

DOS FATOS

Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição.

Pois bem, a sentença consolidou a posse do bem no caderno processual para o embargado, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários.

Porém o a r. sentença, data máxima vênia, não convolou a posse definitiva com a obrigação legal do  caput do art. 2º do DL 911/69.

Sendo assim, entende o embargante, permissa vênia, que deixou a decisão omissa. Dessa forma, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a presente omissão.

RAZÕES RECURSAIS

Segundo o artigo 1.022, II, primeiro, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

De acordo com o doutrinador Luiz Artur de Paiva Corrêa, a omissão acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na petição inicial, devem ser obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisprudencial.

Ao órgão julgador compete o pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar de não ter o julgador o dever de expressar convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, tendo em vista que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigantes.

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Dessa forma, em que pese o brilho e a clareza com que a venerável sentença embargada deslinda as complexas questões sob julgamento, o recorrente pede vênia para sanar a omissão alegada em tela.

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