O Embargo de Terceiro
Por: ggnass • 30/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.195 Palavras (5 Páginas) • 380 Visualizações
Conceito:
Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que concede, oportuniza ao titular da coisa a possibilidade de retornar com a livre disponibilidade desta, ou seja, podendo alienar ou onerá-la da forma convier posteriormente à apreensão, penhora, arresta ou sequestro injustos que se procederam por meio de um processo judicial.
Previsão Legal:
O tema estudado tem previsão legal no novo código de processo civil em seus arts. 674 a 681, estes artigos trouxeram um texto bem claro, sintetizado e objetivo, adjetivos estes que o código que anteriormente vigorava não possuía.
Estes artigos supracitados estão inseridos nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa no Título III, Capítulo VII do Livro I da parte especial do presente código analisado.
Ainda sobre estes ressalto que o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) tem importantes enunciados sobre o tema, mas o que conceituo de maior importância é o Enunciado 186, por trazer de forma mais abrangente a interpretação dos termos “posse” e “domínio”, pois admite os embargos de terceiro para afastar a constrição ou ameaça de tal quando os bens possuir o “direito incompatível com o ato constritivo”.
Contudo, o FPPC tem outros enunciados de grande valia para a matéria aqui estudada, quais sejam, Enunciados nº 178, 184, 185, 191, além de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, Sumulas nº 84, 134, 195, 196, 303.
Ademais, com o advento deste novo código de processo civil, os dispositivos legais não só mudaram a sua disposição sistêmica, mudando também forma importante o texto legal, a fim de trazer uma maior clareza na interpretação, aliada a uma simplicidade e objetividade necessária.
Circunstâncias de Admissibilidade da ação:
A admissibilidade desta ação aqui estudada, como já dito acima, teve mudanças pontuais, entretanto importantíssimas, com o advento no novo CPC em face do que anteriormente estava em vigor.
As circunstâncias em que os embargos de terceiros serão admitidos estão basicamente literalizados no art. 674, caput e seus parágrafos 1º e 2º.
Sendo assim, o novo código no art. 674 determina que seja por meio desta ação o procedimento à repulsa ao desfazimento da constrição ou à sua ameaça. E ainda ao suprimir as palavras esbulho e turbação, não retira o caráter possessório da referida ação, por exigir o art. 677, como já exigia o CPC/73 como requisito da petição inicial, a prova sumaria da posse, obviamente nos casos em que há fundamentação na posse.
Desta maneira, o parágrafo 1º do art. 674, define que terceiro é quem não faz parte do processo, e tem sua coisa ou bem constrita ou ameaçada de tal, ademais, o terceiro também está no rol do parágrafo 2º do mesmo artigo, com enfoque nos incisos II e III, estes que são novidades no CPC/15 derivando da nova sistemática processual presentes no art. 137 e 792, §§ 3º e 4º.
Legitimidade:
- Legitimidade Ativa:
Quanto à legitimidade ativa, o código estudado mantém similitudes com o que estava em vigor, inovando no art. 674, §1º, quanto à inclusão do “proprietário, inclusive o fiduciário” na legitimidade ativa, isto se deu principalmente por meio do STJ que aprovava o manejo desta ação pelo credor fiduciário, veja a redação legal: “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.”.
Outra novidade acerca da legitimidade ativa está pautada no art. 674, §2º, como supracitados trouxe a inovação dos incisos II e III, revogando o inciso II do art. 1047 do código anterior que lhes correspondiam. Assim é importante ressaltar que os incisos II “o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;” e III “quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;”, têm relação direta com o art.792, §4, ao conceder ao juiz a oportunidade de intimar o terceiro, e este se quiser pode prosseguir com a ação no prazo de 15 dias, e o outro ponto a ser destacado é quanto ao acolhimento do pedido de desconsideração jurídica.
- Legitimidade Passiva:
A legitimidade passiva está prevista no art. 677, §4º do CPC/15, veja o texto legal: “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua indicação do bem para a constrição judicial”, não tendo correspondente no CPC/73, era um assunto controvertido e sempre tido como discussão na doutrina e na jurisprudência, portanto foi uma novidade bem aceita entre os operadores do direito, pois o texto legal solucionou esta controvérsia, trazendo que a legitimidade passiva deve se dar a partir dos atos processuais praticados no processo em que ocorreu a constrição, desta forma não havendo a indicação do bem por parte do proprietário/possuidor, será réu somente o autor/exequente.
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