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O Embargos a Execução

Por:   •  7/5/2016  •  Resenha  •  1.515 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA 10° VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSÓRIO/RS.[1]

Distribuição por dependência

 à execução de título extrajudicial n 171/2016

JOÃO DA SILVA, nacionalidade, maior, capaz, estado civil, profissão, portador da Cédula de identidade nº. (...), e devidamente inscrito no CPF, sob o nº. (...), residente e domiciliado na rua (...), nº. (...), bairro (...), cidade de Osório/RS, CEP: (...), por seu procurador (instrumento procuratório em anexo), com escritório situado na rua (...), nº. (...), bairro (...), cidade (...), Estado (...), onde receberá as futuras intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor o presente[2]

Embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo[3]

Em face da empresa BAGUAL CORCOVEADOR LTDA, nacionalidade, CNPJ n°, com sua matriz na rua (...), nº. (...), bairro (...), cidade de Osório/RS CEP: (...),o que faz com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:[4]

O Embargante não concorda com a execução proposta pelo Embargado, pois este, implementando projeto de regularização do crédito de sua clientela, firmou termo de acordo extrajudicial com o embargante, objetivando a confissão da dívida e novação de débito oriundo da aquisição de equipamentos agrícolas.

No referido instrumento, foi apurado o débito atualizado de R$ 80.000,00, tendo sido este valor dividido em 2 (duas) parcelas de R$ 40.000,00 cada, cabendo ao devedor promover o pagamento das mesmas nos dias 10/01/2016 e 10/02/2016, através de depósito bancário.

No entanto no dia 15/02/2016, a referida empresa ajuizou ação de execução na presente Comarca, com base no referido documento particular, assinado pela credora e pelo devedor e, ainda, por duas testemunhas. A ação de execução tramita perante a 10ª Vara Cível sob o n. 171/2016.

João Da Silva, ora embargante, foi citado, mas permaneceu em silêncio. Diante de tal circunstância, e considerando que diligências judiciais extrajudiciais para a localização de bens móveis e imóveis em nome do executado restaram infrutíferas, o exequente pleiteou a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. O pedido restou deferido pelo digníssimo magistrado, e a restrição do valor integralmente efetivada. 

Acontece que o embargante nunca se eximiu de efetuar o pagamento das parcelas acordadas tem efetuado o pagamento das mesmas dentro do referido pra tendo inclusive em seu poder os comprovantes de depósito que totalizam o valor integral do débito na conta-corrente da exequente (conforme anexo 1), todos os pagamentos foram promovidos na forma e nos prazos estabelecidos no instrumento particular.

E esta é a realidade.

II. DO DIREITO[5]

II. a. Da Inexistência De Causa De Pedir.

A causa de pedir é um dos elementos principais de qualquer ação civil, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos formulados pelo exequente em sua inicial. Desta feita a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa, mas não basta indicar o que se quer, também é necessário indicar por que se quer.

No presente caso conforme o relatado anteriormente e demonstrado pelos documentos anexados (demonstrativos de pagamento da dívida) ao credor inexiste causa de pedir, vez que a pretensão do embargado na execução de receber o valor de R$ 80.000,00, valor este que foi dividido em 2 vezes de igual valor,  tendo sido pagas pelo devedor (embargante), nos dias 10/01/2016 e 10/02/2016, através de depósito bancário devendo-se considerar como verdadeira ausência de causa de pedir por força do artigo 330, §, inciso I, conforme segue:

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

Desta forma conforme se vê da letra fria da lei, trata-se de vício substancial, insuscetível de emenda ou correção devendo o magistrado extinguir a ação de execução, sem julgamento do mérito por força do presente artigo, que se enquadra perfeitamente ao caso em fomento, pois ao autor da execução lhe falta causa de pedir devido que este interpôs ação de execução de dívida já paga, conforme o demonstrativo de depósito que totalizam o valor integral do débito na conta-corrente da exequente.

Tais considerações levam ao indeferimento da inicial pelo motivo de ausência de causa de pedir.

II. b. Da Repetição do Indébito

Ademais, conforme o já exposto na presente peça processual a propositura de ação de execução de título extrajudicial sem justa causa, conforme o existente na questão e debate, tendo em vista a cobrança de débito já pago, inclusive com demonstrativo fiscal comprovando o depósito do valor pleiteado na conta do embargado, caracteriza a má-fé do autor autorizando assim a aplicação do artigo 940 do Código Civil, vazado nos seguintes termos:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Nestes termos vem o artigo 42 do CDC, amparar o aludido pela referido artigo:

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Neste prisma, vale trazer à baila precedente do TJDF, in verbis:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DÍVIDA PAGA - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Ao caso em tela é aplicável o art. 940 do Código Civil de 2002, pois o autor foi demandado judicialmente por dívida já paga e cujo pagamento foi discutido em outra lide, onde se constatou que a cobrança era indevida. 2. Não há que se falar em boa-fé no ajuizamento da ação, pois o banco/réu tinha conhecimento de que era indevida a execução do título quitado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4. Negou-se provimento à apelação interposta pelo réu e deu-se parcial provimento ao apelo do autor, Edilson Rodrigues, para determinar o pagamento em dobro do lhe foi demandado. Por ter decaído de pequena parcela do pedido inicial, o réu/apelado deverá arcar com a integralidade das custas processuais, e honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação.”(20100710059236APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 22/09/2011 p. 84)

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