O Embargos de Terceiro
Por: camilafigvieira • 24/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 228 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 50º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS MA
Distribuída por dependência aos autos da execução nº 0011250-27.2014.5.11.0050
ROMULO DELGADO SILVA,
Brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade nº 111113/MA, CPF nº 114110103-12, residente e domiciliado na Av. Sousândrade, casa 72, São Luís- Maranhão, CEP 65222-000, vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscreve (DOC 01), propor os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de S.C. DE ALMEIDA E CIA. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº (XX.XXX.XXX./XXXX-XX), situada no endereço (XXXXXX XXXX XXXX), quadra (XX), nº (XX), bairro (XXXXXXXX XX XXXXX), São Luís-MA
DOS FATOS
Romulo Delgado Silva informou ao seu advogado que foi sócio da pessoa jurídica Delgado Jornais e Revista LTDA., porém, há dois anos e oito meses o mesmo retirou-se da empresa, depois de ter cedido totalmente, mediante concordância expressa dos demais sócios, a cota de participação que possuía.
O executado foi surpreendido com a visita de um oficial de justiça em sua residência. Primeiramente, ele o citou para que efetuasse o pagamento no valor R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente a uma nota promissória, emitida pela empresa da qual ele era sócio, há cerca de um ano. Pendia processo na 50º vara cível de São Luís- Maranhão, no Processo 0011250-27.2014.5.11.0050.
O embargante contou que dois dias após a visita do oficial de justiça, ele retornou e penhorou o imóvel em que Rômulo reside com sua filha, já que é viúvo e tem apenas esse imóvel. O imóvel foi avaliado, pelo valor de mercado, em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Em seu mandado de citação constava que tramitava uma execução por S.C. de Almeida e CIA. LTDA., que fornecia material para empresa que o executado era sócio e tomadora do título.
O oficial de justiça informou que a sociedade empresarial não honrou o pagamento no prazo de lei, assim, foi gerado o direcionamento da execução contra os sócios.
II
DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS
Quanto ao cabimento do presente remédio processual, o código de processo civil dispõe:
“Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.”
“Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”
III
DO DIREITO
IV
DO PEDIDO DE LIMINAR
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
O Ilustre doutrinador Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
Cumpre mencionar, por oportuno, que se faz absolutamente necessária a suspensão do inventário em questão, haja vista que, a discussão acerca deste bem específico implicaria na continuação do inventário somente com base apenas nos demais bens arrolados, o que acarretaria, inclusive, na necessidade de ser feita sobrepartilha.
O artigo 1.052 do Código de Processo Civil traz em seu disposto a previsão de suspensão do processo, conforme pode-se verificar abaixo:
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
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