O Estabelecimento Empresarial
Por: ueviton • 28/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.029 Palavras (13 Páginas) • 216 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
CURSO DE DIREITO
Uéviton de Jesus Nogueira
Marcone de Souza Henrique
TEORIA GERAL DO DIREITO EMPRESARIAL
ESTABELECIMENTO DO EMPRESÁRIO
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
NITERÓI – RJ
2018
Introdução
Dentro de muitas novidades trazidas pelo legislador no Código Civil merecem particular destaque as medidas que tutelam o estabelecimento empresarial a partir dos artigos 1.142 a 1.149.
Com resultado, a partir de uma retrospectiva da legislação brasileira excepcionais são os eventos onde o estabelecimento comercial, como universalidade de fato, conseguiu certa importância de parte do legislador.
Nesse viés, seguindo as limites de um trabalho acadêmico dirigiram nossas atenções à disciplina conferida pelo legislador ao estabelecimento empresarial.
O seguinte trabalho de pesquisa tem como propósito, explanar as relações concebidas no direito das empresas, mais especificamente no que tange os conceitos e natureza jurídica dos estabelecimentos.
No que preceitua o art. 1.142 do CC, concernente ao estabelecimento: “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”. Vamos analisar o dispositivo por partes:
Conceito de Estabelecimento do Empresário:
O estabelecimento é o instrumento do empresário para desenvolver a empresa (atividade). Neste momento é importante frisar a diferença conceitual entre empresário, empresa e estabelecimento.
- Empresário É aquele que exerce a atividade empresária (art. 966, caput, CC)
- Empresa É a própria atividade econômica organizada.
- Estabelecimento Conjunto de bens organizado pelo empresário para o exercício da empresa — atividade (art. 1.142, CC).
Agora vamos distinguir as noções de patrimônio e estabelecimento. O estabelecimento faz parte do patrimônio do empresário. Graficamente, esta ideia poderia ser concebida da seguinte forma:
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A construção de um tema não pode ser guiado a um resultado, com economia de premissas. No sentido, sobreleva-se a necessidade de, mesmo que a conjunturas largas, mostrar a evidência o concepção da doutrina sobre o estabelecimento empresarial.
Encontramos na doutrina pátria o estabelecimento empresarial está relacionado ao “conjunto de recursos que o empresário junta para utilização da sua atividade econômica”. Nessa definição existem abrangidos elementos materiais ou corpóreos, através de aos quais incluem-se as mercadorias do estoque, mobiliário, veículos,maquinarias, equipamentos no geral, em suma, todos os bens corpóreos que o empresário utiliza para a exploração da sua atividade econômica; bem à medida que os elementos imateriais ou incorpóreos, sobressaindo, a título exemplificativo, o know how, a marca, patente de invenção, o ponto, nome empresarial, título do estabelecimento etc.
Oscar Barreto Filho, na sua obra Teoria do Estabelecimento Comercial, mostra o estabelecimento comercial como “o conjunto de bens,materiais ou imateriais, qual forma o instrumento usado pelo comerciante durante a exploração de alguma atividade mercantil”. Na perspectiva de Rubens Requião a conceito de estabelecimento comercial está correlacionada à idéia de fundo de comércio:
O fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o modo de trabalho do empresário. Através de ele o empresário aparelha-se a fim de realizar sua ação. Cria o fundo de comércio, a base física da empresa, criando mecanismo da atividade empresarial.
As ditas definições permitem transluzir que o estabelecimento comercial consubstancia-se em evidente meio importante a prática da atividade empresarial.
No Brasil, em acordo com os pensamentos doutrinários, o legislador resolveu o estabelecimento comercial no artigo 1142 do Código Civil: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens constituído, para prática da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
Da natureza jurídica
Qual é a natureza jurídica do estabelecimento? Sabendo que ele é um complexo de bens poderíamos dizer que sua natureza jurídica é ser uma universalidade de fato (art. 90, CC), ou seja, é um conjunto de bens. Esses bens podem ser materiais ou imateriais, móveis ou imóveis.
A respeito das questões presentes em volta de sua natureza jurídica a doutrina nacional se curva a considerá-lo enquanto Universalidade de fato, ou seja, um totalidade de coisas autônomas, simples ou compostas,materiais ou imateriais, criado pela necessidade do indivíduo e para uma aplicação unitária. Em outros termos, o estabelecimento comercial está relacionado à idéia de universitas facti, uma vez que sua construção é resultado da junção intencional de bens tangíveis e intangíveis,utilizados pelo empresário em prol de o exercício da atividade mercantil.
Portanto, igualmente do que acontece com diversas universalidades de fato (biblioteca, rebanho etc.), no estabelecimento comercial as unidades que o constituem são reunidas por força da necessidade do seu proprietário, seja ele pessoa física (empresário) ou jurídica (sociedade empresária), franqueando o desenvolvimento da prática conforme os desígnios do titular da empresa.
Voltemos ao estabelecimento. Assim como a empresa, o estabelecimento é desprovido de personalidade jurídica. É objeto de direitos, e por isso mesmo pode ser negociado. Qualquer negócio jurídico que tenha o estabelecimento como objeto, só produzirá efeitos perante terceiros após sua averbação no RPEM e publicação na imprensa oficial. A venda do estabelecimento é denominada trespasse. A princípio, a eficácia desse negócio jurídico independe da anuência dos credores do alienante. Porém, se não lhe restarem bens suficientes para solver seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento dependerá do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, conforme mandamento do art. 1.145, CC. É necessário analisar a responsabilidade do alienante e do adquirente no contrato de trespasse. Em relação ao adquirente, este responderá pelas dívidas anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizadas. Já o alienante, responderá solidariamente com o adquirente pelo prazo de um ano, pelas dívidas vencidas e vincendas, variando o termo inicial de contagem do prazo em virtude da data de vencimento. Como ficam os contratos realizados pelo antigo proprietário após o trespasse? São automaticamente transferidos ao adquirente? O art. 1.148 do CC diz que “salvo estipulação em contrário, a transferência (do estabelecimento) importa a subrogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal (...)”. Da leitura desse dispositivo depreende-se que os contratos de natureza pessoal, como o contrato de locação, por exemplo, não são automaticamente transferidos para o adquirente do estabelecimento, dependendo da anuência da parte interessada, como do locador do imóvel, por exemplo. Já os contratos que não possuem natureza pessoal serão assumidos pelo adquirente. Para ilustrar podemos citar o trespasse de uma academia de ginástica. Os contratos de prestação de serviço que o antigo empresário (alienante) tem com os alunos serão assumidos pelo adquirente, pois não têm natureza pessoal. Para o aluno pouco importa quem é o “dono” (empresário), pois ele está lá pelos equipamentos e atividades oferecidas. Grande importância assumem os contratos de natureza trabalhista. Embora tenham natureza pessoal, segundo os arts. 10 e 448 da CLT, o adquirente se sub-rogará nos contratos de trabalho (princípio da continuidade do vínculo empregatício). Este é o fenômeno da sucessão trabalhista, que tem como objetivo a proteção do trabalhador e a manutenção dos postos de trabalho. Destaque-se a exceção à regra da sucessão das obrigações no contrato de trespasse. Quando a alienação do estabelecimento ocorre em sede de recuperação judicial não há sucessão do adquirente nas obrigações contraídas pelo alienante, por vedação expressa do parágrafo único do art. 60, parágrafo único e art. 141, II, ambos da lei 11.101/05. Tal previsão visa estimular a aquisição de ativos de empresários em dificuldade para que consigam angariar verbas para pagar seus credores sem onerar o adquirente.
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