O Estabelecimento, Nome Empresarial e Registro
Por: antonio.dacf • 8/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.847 Palavras (12 Páginas) • 299 Visualizações
DANIEL ANTONIO COSTA FREITAS
DIREITO EMPRESARIAL
(Estabelecimento, Nome Empresarial e Registro)
Cuiabá-MT, 23 de Setembro de 2017
1.ESTABELECIMENTO
Juridicamente, o conceito de estabelecimento é apresentado no Art. 1.142 CC, sendo o “complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Lembrando que os bens de um estabelecimento podem ser materiais (ex: geladeira, maquinário, estoque) ou imateriais (ex: marca, patente, ponto comercial).
1.1.Atributos
- Clientela: Conjunto de pessoas que mantém relação de fidelidade com determinada empresa.
Observação: Não se confunde com freguesia, que são aqueles que guardam relação de fidelidade com o lugar
- Aviamento: Capacidade de um estabelecimento de gerar lucro.
1.2.Trespasse
É a alienação do estabelecimento que, de acordo com o Art. 1.143 do CC pode ser objeto unitário de negócio jurídico.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Para que o estabelecimento seja objeto de arrendamento, usufruto ou alienação é necessário que se cumpram os seguintes requisitos nos moldes do Art. 1144 CC.
- Averbação na junta comercial
- Publicação no diário oficial do estado, excetuando as empresas de pequeno porte e micro empresas
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
No trespasse, será de responsabilidade do adquirente apenas as dividas contabilizadas (aquelas descritas nos livros contábeis), porém, o alienante continuará solidário a elas pelo prazo de 01 ano.
1.3.Não concorrência
É a impossibilidade do alienante de exercer concorrência com o adquirente pelo prazo de 05 anos, podendo este prazo, porém, ser alterado livremente no contrato de trespasse. Nos casos de arrendamento e usufruto a cláusula de “não concorrência” perdurará pelo prazo do contrato.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”
Destaca-se que, apesar da possibilidade de se estabelecer o prazo de validade da clausula de não concorrência, é expressamente proibida a fixação de prazo indeterminado caracterizando, segundo o STJ (Informativo 554), abuso de direito pela afronta à livre iniciativa.
1.4.Concorrência dos credores
A eficácia do contrato de trespasse ficará condicionada a concordância dos credores que deverão se manifestar em até 30 dias após notificação judicial ou extrajudicial. Lembrando que a subordinação do trespasse aos credores só será necessária nos casos em que o alienante não dispor de bens necessários, incluindo o valor recebido na alienação, para honrar suas dívidas.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Se o credor não concordar com a alienação do estabelecimento ou se não for notificado, poderá requerer a falência do alienante nos termos do art. 94, inciso III, alínea “c” da Lei 11.101/05.
“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
[...]
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: ..]
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;”
1.5.Sub-rogação contratual
Em regra o trespasse acarreta sub-rogação dos contratos destinados a exploração do estabelecimento desde que não tenham caráter pessoal, como no caso do contrato de locação do respectivo ponto comercial, que deverá ser lavrado pelo adquirente com o proprietário do imóvel.
1.6.Proteção ao ponto comercial (Lei 8.245/91 – Lei de locação)
Partindo do princípio de que o estabelecimento comercial é o responsável por agregar valor econômico ao ponto, surge a necessidade de se proteger o empresário que exerce sua atividade em um imóvel alugado. As seguintes garantias são apresentadas pela lei 8245/91:
- Indenização por danos emergentes e lucros cessantes
- Direito de permanência no imóvel ou indenização pela não renovação do contrato
De acordo com a doutrina, o locatário tem direito a renovação compulsória do contrato de locação desde que se cumpram alguns requisitos:
- Inquilino deve realizar uma atividade empresarial;
- Contrato deve ser escrito e por tempo determinado;
- Contrato anterior ou soma do prazo de contratos anteriores é de cinco anos ininterruptos, seja pelo sucessor ou pelo locatário;
- Exploração, pelo locatário, do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, no momento da propositura da ação.
O momento para pleitear a renovação, sob pena de decadência, são os seis primeiros meses do último ano do contrato de locação, podendo o locador retomar o imóvel no caso de descumprimento deste prazo (art. 51, § 5.º, da Lei de Locações).
Destaca-se que, em alguns casos, mesmo tendo cumprido todos os requisitos o locador poderá retomar o imóvel com base na proteção do direito a propriedade.
- No caso de retomada para uso próprio, desde que não explore o mesmo ramo de atividade exercido pelo antigo inquilino
- Existência de melhor proposta de terceiro tanto para valor de locação quanto para compra, lembrando que neste último caso o inquilino possui preferência
- Para executar reformas determinadas pelo poder público ou de interesse privado que sejam justificadas pela valorização do imóvel.
- Uso de descendente, ascendente ou cônjuge, desde que demonstre o fundo de comercio existente por mais de um ano.
Levando em conta o prejuízo assumido pelo locatário pela perca do ponto comercial, o legislador garantiu indenização nas seguintes situações:
- Retomada em virtude de melhor proposta de terceiro
- Quando o locador não dá a destinação alegada para o imóvel
- Quando o locador exercer o mesmo ramo de atividade do locatário
- Quando o locador atrasa na destinação alegada pelo período de três meses.
1.7.Locação por Shopping Center
A Lei de Locações admite a possibilidade da propositura da ação renovatória por parte do locatário, em face do empreendimento shopping center, nos requisitos e prazo de interposição anteriormente expostos. Entretanto, com relação à retomada do espaço pelo shopping center, todas as situações citadas são possíveis, com exceção da retomada para uso próprio e para uso de ascendente, descendente ou cônjuge (art. 52, § 2.º, da Lei de Locações).
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