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O Estabelecimento, Nome Empresarial e Registro

Por:   •  8/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.847 Palavras (12 Páginas)  •  299 Visualizações

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DANIEL ANTONIO COSTA FREITAS

DIREITO EMPRESARIAL

(Estabelecimento, Nome Empresarial e Registro)

Cuiabá-MT, 23 de Setembro de 2017

1.ESTABELECIMENTO

Juridicamente, o conceito de estabelecimento é apresentado no Art. 1.142 CC, sendo o “complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Lembrando que os bens de um estabelecimento podem ser materiais (ex: geladeira, maquinário, estoque) ou imateriais (ex: marca, patente, ponto comercial).

1.1.Atributos

  1. Clientela: Conjunto de pessoas que mantém relação de fidelidade com determinada empresa.

Observação: Não se confunde com freguesia, que são aqueles que guardam relação de fidelidade com o lugar

  1. Aviamento: Capacidade de um estabelecimento de gerar lucro.

 1.2.Trespasse

É a alienação do estabelecimento que, de acordo com o Art. 1.143 do CC pode ser objeto unitário de negócio jurídico.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Para que o estabelecimento seja objeto de arrendamento, usufruto ou alienação é necessário que se cumpram os seguintes requisitos nos moldes do Art. 1144 CC.

  1. Averbação na junta comercial
  2. Publicação no diário oficial do estado, excetuando as empresas de pequeno porte e micro empresas

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

No trespasse, será de responsabilidade do adquirente apenas as dividas contabilizadas (aquelas descritas nos livros contábeis), porém, o alienante continuará solidário a elas pelo prazo de 01 ano.

1.3.Não concorrência

É a impossibilidade do alienante de exercer concorrência com o adquirente pelo prazo de 05 anos, podendo este prazo, porém, ser alterado livremente no contrato de trespasse. Nos casos de arrendamento e usufruto a cláusula de “não concorrência” perdurará pelo prazo do contrato.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”

Destaca-se que, apesar da possibilidade de se estabelecer o prazo de validade da clausula de não concorrência, é expressamente proibida a fixação de prazo indeterminado caracterizando, segundo o STJ (Informativo 554), abuso de direito pela afronta à livre iniciativa.

1.4.Concorrência dos credores

A eficácia do contrato de trespasse ficará condicionada a concordância dos credores que deverão se manifestar em até 30 dias após notificação judicial ou extrajudicial. Lembrando que a subordinação do trespasse aos credores só será necessária nos casos em que o alienante não dispor de bens necessários, incluindo o valor recebido na alienação, para honrar suas dívidas.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Se o credor não concordar com a alienação do estabelecimento ou se não for notificado, poderá requerer a falência do alienante nos termos do art. 94, inciso III, alínea “c” da Lei 11.101/05.

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

[...]

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: ..]

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;”

1.5.Sub-rogação contratual

Em regra o trespasse acarreta sub-rogação dos contratos destinados a exploração do estabelecimento desde que não tenham caráter pessoal, como no caso do contrato de locação do respectivo ponto comercial, que deverá ser lavrado pelo adquirente com o proprietário do imóvel.

1.6.Proteção ao ponto comercial (Lei 8.245/91 – Lei de locação)

Partindo do princípio de que o estabelecimento comercial é o responsável por agregar valor econômico ao ponto, surge a necessidade de se proteger o empresário que exerce sua atividade em um imóvel alugado. As seguintes garantias são apresentadas pela lei 8245/91:

  1. Indenização por danos emergentes e lucros cessantes
  2. Direito de permanência no imóvel ou indenização pela não renovação do contrato

De acordo com a doutrina, o locatário tem direito a renovação compulsória do contrato de locação desde que se cumpram alguns requisitos:

  1. Inquilino deve realizar uma atividade empresarial;
  2. Contrato deve ser escrito e por tempo determinado;
  3. Contrato anterior ou soma do prazo de contratos anteriores é de cinco anos ininterruptos, seja pelo sucessor ou pelo locatário;
  4. Exploração, pelo locatário, do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, no momento da propositura da ação.

O momento para pleitear a renovação, sob pena de decadência, são os seis primeiros meses do último ano do contrato de locação, podendo o locador retomar o imóvel no caso de descumprimento deste prazo (art. 51, § 5.º, da Lei de Locações).

Destaca-se que, em alguns casos, mesmo tendo cumprido todos os requisitos o locador poderá retomar o imóvel com base na proteção do direito a propriedade.

  1. No caso de retomada para uso próprio, desde que não explore o mesmo ramo de atividade exercido pelo antigo inquilino
  2. Existência de melhor proposta de terceiro tanto para valor de locação quanto para compra, lembrando que neste último caso o inquilino possui preferência
  3. Para executar reformas determinadas pelo poder público ou de interesse privado que sejam justificadas pela valorização do imóvel.
  4. Uso de descendente, ascendente ou cônjuge, desde que demonstre o fundo de comercio existente por mais de um ano.

Levando em conta o prejuízo assumido pelo locatário pela perca do ponto comercial, o legislador garantiu indenização nas seguintes situações:

  1. Retomada em virtude de melhor proposta de terceiro
  2. Quando o locador não dá a destinação alegada para o imóvel
  3. Quando o locador exercer o mesmo ramo de atividade do locatário
  4. Quando o locador atrasa na destinação alegada pelo período de três meses.

1.7.Locação por Shopping Center

A Lei de Locações admite a possibilidade da propositura da ação renovatória por parte do locatário, em face do empreendimento shopping center, nos requisitos e prazo de interposição anteriormente expostos. Entretanto, com relação à retomada do espaço pelo shopping center, todas as situações citadas são possíveis, com exceção da retomada para uso próprio e para uso de ascendente, descendente ou cônjuge (art. 52, § 2.º, da Lei de Locações).

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