O Estado e o Direito internacional
Por: Lucas Lacerda • 10/3/2017 • Trabalho acadêmico • 847 Palavras (4 Páginas) • 295 Visualizações
Nome: Cláudia Rodrigues da Silva RA: 201610403
Lucas Batista Lacerda RA: 201610302
Fichamento: KELSEN, Hans. O Estado e o Direito internacional, in KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. São Paulo:
Martins Fontes, 1998, pp. 364-386.
1 – Toda a evolução técnico-jurídica, em uma última análise tem a tendência de fazer desaparecer a linha divisória entre o Direito Internacional e a Ordem Jurídica do Estado?
Em um primeiro momento podemos dizer que a real evolução jurídica é dirigida a uma centralização cada vez maior, quer dizer, a formação de um Estado mundial. Entanto, no presente, ainda não podemos falar em tal comunidade, apenas existe uma unidade de todo o direito, o que significa que podemos conceber o conjunto formado pelo Direito Internacional e as ordens jurídicas nacionais como um sistema unitário de normas.
2 - Qual a base de fundamento para a Teoria Monista?
Os monistas fundamentam-se que tanto o Direito Internacional quanto o Interno, constituem o mesmo sistema jurídico, há apenas uma única ordem jurídica que dá nascimento às normas internacionais e nacionais. Hans Kelsen, um dos defensores dessa posição, no livro a Teoria Pura do Direito, defende que "Se esta norma, que fundamenta os ordenamentos jurídicos de cada um dos Estados, é considerada como norma jurídica positiva- e é o caso, quando se concebe o direito internacional como superior a ordenamentos jurídicos estatais únicos, abrangendo esses ordenamentos de delegação- então a norma fundamental- no sentido específico aqui desenvolvido, de norma não estabelecida, mas apenas pressuposta- não mais se pode falar em ordenamentos jurídicos estatais únicos, mas apenas como base do direito internacional".
3 – Qual a base de fundamento para a Teoria Dualista?
Aqui, enxerga-se uma distinção clara entre os dois ordenamentos, o Interno e o Internacional, de sorte que a ordem jurídica interna compreende a Constituição e demais instâncias normativas vigentes no País, e a externa envolve tratados e demais critérios que regem o relacionamento entre os diversos Estados. Seria possível tal distinção, segundo os dualistas, pois ambas as normas, internas e externas, atuam em esferas distintas, tendo origens e objetos diversos. A norma externa, logo, só teria aplicabilidade no Direito Interno caso fosse recepcionada pelo mesmo, não havendo assim conflito. O descumprimento pelo Estado da incorporação em seu ordenamento interno de uma norma externa com a qual houvesse se comprometido ensejaria apenas sua responsabilidade internacional, não podendo haver jamais imposição por parte dos demais signatários.
4 – Por que Kelsen considera como sofisma a ambiguidade do conceito de “soberania”?
Porque, de acordo com as Teorias Monista e Dualista, a integração entre o Direito do Estado e o Direito Internacional pode apresentar-se sob dois ângulos de análise: O Direito Internacional como uma ordem jurídica supra estadual ou o Direito Internacional como ordenamento acolhido pelo Estado em seu próprio ordenamento jurídico, condição que, então, lhe conferirá validade. Na primeira análise, a soberania do Estado restaria cedida pelo próprio Estado com vistas a pretender a totalidade (totalitätsanspruch), enquanto que, no segundo, o Estado preservaria sua política “imperialista” eis que os ditames do Direito Internacional são submetidos à sua aprovação prévia para validação. Todavia, quer por uma teoria, quer por outra, a ambiguidade do conceito “soberania”, a autoridade jurídica suprema e a liberdade de ação é um sofisma, segundo Kelsen, na medida em que o Direito Internacional deixa claro que a “soberania não é um máximo de poder real”, portanto, em que pesem as duas teorias, trata-se de um sofisma, pois conferem ao Estado uma ilusão acerca da mundividência quer trilhar, muito embora, ambas as trilhas levem ao mesmo lugar. Embora se trate de um sofisma, é inegável seu papel decisivo na ideologia política do pacifismo.
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