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O Fato Gerador

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  985 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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O que é fato gerador:  Representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.  as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.

 Conceito de obrigação tributária principal: A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro)

Exemplos do que a pessoa jurídica paga:

- DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais;

- ISS Imposto sobre serviço: os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável. A alíquota mínima é de 2% (dois por cento) e é variável de um município para outro.

O que a pessoa física paga: IPTU; IPVA; IR.

Obrigação tributária acessória: são prestações positivas e negativas.

 Exemplos: Emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, entrega de declarações, arquivos magnéticos, não recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, não contratação com empresas desabilitadas em cadastros fiscais.

- Encontra-se prevista na legislação tributaria no interesse de arrecadação e da fiscalização;

- Com isso não se confunde com a obrigação tributaria obrigatória;

- Pode ser exigida não só na lei, mas em decreto e normas;

- Sinônimo de dever instrumental;

A falta de cumprimento da obrigação acessória converte em obrigação principal. Isso valendo apenas para multas tributárias.

O FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO NO CTN

O artigo 116 do CTN diz respeito ao momento que ocorre o fato gerador. Nos termos do inciso I, que aborda a situação de fato, considera-se fato gerador o momento em que se constatem as circunstâncias materiais que gerem os efeitos que lhe são próprios, como, por exemplo, a saída da mercadoria é fato gerador do ICMS. Mas se o fato gerador for uma situação jurídica, significa que o fato gerador se trata de um tributo que vincula a realização de um negócio jurídico, e o fato gerador se concretizará assim que tal negócio for formalizado.  Como ocorre nos impostos sobre a propriedade (IPTU, IPVA e ITR), considera-se ocorrido o fato gerador desde a ocasião em que a situação jurídica estiver estabelecida (inciso II).

Na mesma linha, o artigo 117 do CTN avalia os fatos geradores submetidos à condições suspensivas ou resolutórias:

  1. Na condição suspensiva:

Suspensivas são aquelas onde o contrato começa sem efeito algum, suspenso, mas se no decurso do tempo, ocorrer a condição, ele passa a ter efeitos, ou seja, o fato gerador ocorrerá com o implemento da condição.  

Didaticamente: “eu te darei meu carro, desde que você passe no concurso... passar no concurso é condição suspensiva, pois, ela deixa o contrato suspenso até que ela ocorra e assim, neste momento ocorrerá também o Fato Gerador). ”

  1.  Na condição resolutória:

 Desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio, porém com o contrato tem condições que podem determinar sua rescisão. Porém, é oportuno lembrar que o Fato Gerador do tributo já ocorreu assim que o negócio foi celebrado, não motivando assim restituição do tributo já recolhido.

Didaticamente: “Pedro firma um contrato de cessão de direitos se comprometendo a transferir os direitos de uso de um imóvel de sua propriedade a Nefrésio, na condição de que este permaneça casado com sua filha Pedrita. ” O fato gerador é a permanência do casamento. Caso eles se separem, Nefrésio terá de sair do imóvel, porém, não terá de restituir à Pedro o aluguel dos meses que morou no apartamento enquanto foi casado com Pedrita.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


Apesar de as atividades ilegais não poderem estar previstas para fins de arrecadação de impostos, caso o ato ilícito se constitua como  gerador de tributo, no direito tributário se considera apenas o fator econômico para o fato gerador, não questionando a licitude ou ilicitude do negócio jurídico.  Este é o famoso princípio “pecúnia no ollet” ou “dinheiro não tem cheiro”: segundo este princípio não importa qual a atividade, seus efeitos, se são válidos ou não. Só importa uma coisa: aconteceu o fato gerador, tem que pagar o tributo.

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