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O Guia de Recolhimento e Execução Penal de Sentença Condenatória

Por:   •  6/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.215 Palavras (9 Páginas)  •  234 Visualizações

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Tema: Guia de Recolhimento e Execução Penal de Sentença Condenatória

Servindo-nos dos ensinamentos de André Luiz Nicolitt (2014, p. 937), a Execução Penal consiste nos atos que efetivam na vida real, a sentença penal. Permite, então, a Execução Penal o cumprimento dos direitos e deveres contidos na sentença prolatada no processo de conhecimento.

Trata-se, da fase mais importante do direito punitivo, uma vez de que nada adiantaria a cominação de uma pena, sem uma medida que fosse capaz de cumprí-la de forma eficaz.

São pressupostos da Execução Penal: a sentença definitiva (passada em julgado); o título executivo (guia de recolhimento e o mandado executório); e, a capacidade de submeter-se à execução, tendo em vista, que o inimputável não pode ser submetido à pena.

Como regra, a Execução Penal se inicia após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impondo pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso, expedindo o juiz da condenação, a guia de recolhimento, também chamada de guia de execução penal (art. 105 da LEP).

Esclarece Nestor Távora (2016, p. 1735), que nada impede – antes recomenda, por ser mais benéfico ao acusado, embora não deva se entender que aí se tem execução provisória da pena – que a emissão de guia de recolhimento seja também ordenada para o acusado preso preventivamente e condenado por sentença recorrível, porquanto é na guia de recolhimento que constam os dados necessários para a segregação do agente, possibilitando a concessão de benefícios que só seriam auferíveis se transitada em julgado a sentença, a exemplo da progressão de regime e do livramento condicional.

A guia de recolhimento é extraída pelo escrivão, com sua rubrica em todas as folhas, bem como com a assinatura do juiz, dando-se ciência ao MP de sua emissão.

Uma vez concluída, a guia de recolhimento será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução, onde deverá conter, nos termos do art. 106, incisos I ao VI da LEP: o nome do condenado, a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; a data da terminação da pena; outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

Depois de emitida, podem ser verificados equívocos na guia de recolhimento, bem como pode sobrevir alterações na quantidade e na qualidade da sanção penal, a exemplo de eventual unificação das penas, pelo que a guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução, ou ao tempo de duração da pena (art. 106, § 2º da LEP).

Ademais, caso o condenado, ao tempo do fato, pertença aos quadros da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para que seja recolhido em dependência separada (art. 106, § 3º da LEP).

Além disso, as guias de recolhimento devem ser registradas em livro especial, conforme a ordem cronológica de recebimento, e anexadas ao prontuário do apenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações ulteriores (art. 107, § 2º da LEP).

Outrossim, é importante ressaltar que ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia de recolhimento expedida pela autoridade judiciária (art. 107, caput, da LEP).

No que diz respeito ao cumprimento da pena, esta deverá ser concretizada de forma progressiva, passando-se do regime mais severo (fechado) aos regimes mais brandos (semiaberto e aberto). A progressão deve considerar dois fatores fundamentais: o requisito objetivo (cumprimento de pelo menos um sexto no regime anterior) e o requisito subjetivo (merecimento).

O merecimento (requisito subjetivo) deverá ser analisado em uma visão globalizada, envolvendo todos os aspectos possíveis da execução da pena. Por isso, de acordo com Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 972), o ideal é contar com a participação de profissionais do presídio, componentes da Comissão Técnica de Classificação, que podem emitir um parecer, recomendando ou não a passagem do regime mais severo ao de menor rigorismo.

Em relação aos locais de cumprimento da pena, a LEP enumerou no Título IV, os estabelecimentos penais, bem como, estabeleceu algumas regras gerais.

Merecem destaque, três delas: 1ª) haverá estabelecimentos próprios para mulheres, dotados de berçários, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 meses de idade, dotados ainda de creche para as crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos (art. 83, § 2º e art. 89 da LEP); 2ª) o preso provisório ficará separado do condenado (art. 84 da LEP); 3ª) o primário cumprirá pena em seção diversa do reincidente (art. 84, § 3º da LEP).

São estabelecimentos penais:

I – A Penitenciária (art. 87 da LEP): é o estabelecimento destinado ao condenado à pena de reclusão em regime fechado. A cela deve ser individual.

II – A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (art. 91 da LEP): destina-se ao condenado a regime semiaberto. O alojamento é coletivo.

III – A Casa do Albergado (art. 93 da LEP): destina-se àqueles condenados ao regime aberto e ao recolhimento de quem recebeu a limitação dos fins de semana.

IV – O Centro de Observação (art. 96 da LEP): tem por finalidade, a realização dos exames gerais e criminológicos, destinados às conclusões da Comissão Técnica de Classificação.

V – O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (arts. 99 e 101 da LEP): destina-se aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, servindo também ao tratamento ambulatorial.

VI – Cadeia Pública / Casa de Custódia (art. 102 da LEP): destina-se aos presos provisórios, ou seja, aqueles que não sofreram sentença penal condenatória transitada em julgado.

        No tocante à terminologia, ‘’condenado’’ é a pessoa que sofreu uma sanção penal. Já, o ‘’internado’’ é o indivíduo sujeito a medida de segurança restritiva de liberdade.

        O procedimento para a Execução Penal se desenvolve judicialmente, perante o juízo da execução, ou seja, perante o juiz criminal com competência prevista nas leis de organização judiciária. A legitimidade para o impulso da Execução Penal é ampla. O rito pode assim ser iniciado de ofício, a requerimento do MP, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa ligada à execução.

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