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O HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Por:   •  19/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  177 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

(5/7 linhas)

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

em benefício do paciente Francisco, nacionalidade (...), estado civil (...), idade (...), profissão (...), portador do documento de identificação nacional (...), residente e domiciliado (...), atualmente recolhido no Centro de Observação Penal (COP), o qual vem sofrendo violenta coação em sua liberdade, da Excelentíssima Doutora Juíza de Direito da 3ª Vara (...) , pelos motivos de fato e de direito a seguir:

FATOS

Constam nos autos do processo criminal n.º (...), o qual tramita na 3ª Vara Criminal de São Bento - PB, que Francisco cometeu o delito tipificado no art. 129, § 9° do Código Penal.

Denúncia oferecida pelo Ministério Público com base no inquérito Policial n.°

(...).

A autoridade policial tomou conhecimento do fato através do próprio Réu, que após agir em legítima defesa se dirigiu a delegacia. Logo em seguida, a suposta vítima, Sra. Marilene, adentrou a delegacia alegando que havia sido agredida.

No inquérito policial foi confirmado pelos depoentes que viveram uma união estável de aproximadamente 9 (nove) anos e estão separados há 8 (oitos) anos e que durante a união foi gerado um filho. Na ocasião do fato o mesmo tinha 8 (oito) anos de idade.

As declarações do Sr. Francisco e da Sra. Marilene , e as oitivas das testemunhas, Marcos, Gorete e Luciana confirmam que a Sra. Marilene foi ao encontro do Sr. Francisco, em um local público, para cobrar 02 (dois) meses de pensão atrasada devidas ao filho menor do casal.

Todas as testemunhas afirmaram que Marilene, abordou Francisco de forma agressiva, proferindo palavras de baixo calão, e tentou agredi-lo com uma faca, e ele tentou defender-se com um mastro de madeira de uma propaganda que portava quando foi abordado.

O exame de corpo delito confirma que Marilene, em razão dos esforços de Francisco de defender-se, no máximo sofreu lesão corporal leve.

No processo foi juntado ofício informando a inexistência de antecedente criminais do Francisco.

O Ministério Público ignorou por completo os fatos constantes no inquérito policial e ofereceu denúncia tipificando a conduta como violência doméstica com lesão corporal. O ilustre representante do "Parquet" denunciou o ora paciente nas condutas previstas no art. 129, § 9° do Código Penal, c/c o art, 7°, inciso I, da lei 11.340/2006. A Excelentíssima Juíza decretou a prisão preventiva de Francisco, através de decisão interlocutória.

“Reza o artigo 312 do Código Processo Penal que existindo prova da existência do crime, bem como indício suficiente de autoria, a Prisão Preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.

Pontue-se que a decisão de prisão preventiva, relegada a situações excepcionalíssimas, é providência cautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, devendo a restrição da liberdade se reger pela efetiva necessidade no caso concreto.

Cediço que cerceamento da liberdade de um cidadão no nosso ordenamento jurídico há de estar legitimado pela ocorrência dos pressupostos e fundamentos para a Prisão Preventiva, sendo esta uma medida extrema, excepcional. Mas, imperioso reconhecer, resta evidenciado nos autos que o denunciado vem se comportando de maneira nítida e inconteste a conturbar a instrução processual e a tentar eximir-se da aplicação da lei penal, o que demonstra a imperiosa necessidade da decretação da custódia, no presente caso.

Ante o exposto, com fulcro no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de X, qualificado nos autos.

Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do réu, com prazo de validade de 8 (oito) anos, encaminhando-o aos órgãos competentes para o seu cumprimento, incluindo-o no Banco Nacional de Prisões, com a máxima urgência.”

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prescreve em seu art. 5º, inciso LXVIII, que será concedido “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Em igual substrato, o Código de Processo Penal contempla em seus artigos 647 e

648:

"Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar;"

"Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa; (...)"

Há que se mencionar ainda o Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico brasileiro, que em seu art. 7º, é taxativo ao expor que toda pessoa tem direito a liberdade, sendo que ninguém pode ser submetido ao encarceramento arbitrário.

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