O HABEAS DATA
Por: Waldir Junior • 2/11/2022 • Trabalho acadêmico • 899 Palavras (4 Páginas) • 99 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOGAN, brasileiro, divorciado, desempregado, com 50 anos de idade, inscrito no CPF sob nº XXX, portador do RG nº XXX, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, na cidade de Ribeirão Preto/SP, através do advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.507/97, impetrar
HABEAS DATA
em face de MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, (qualificação da autoridade coatora), consubstanciada nas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
Que o impetrante participou de movimentos e manifestações políticas que faziam oposição ao Governo no início dos anos 2000, de modo em virtude de tais atividades, foi vigiado e monitorado por agentes estatais, de órgãos de inteligência vinculados aos órgãos de Segurança do Estado, organizado por agentes federais, que em diversas ocasiões, o mesmo foi preso para averiguações.
Ocorre que o impetrante após 20 anos, requereu acesso à sua ficha de informações pessoais, tendo o seu pedido indeferido em todas as instâncias administrativas, bem como, a última recusa foi praticada pelo Ministro de Estado da Defesa, que fundamentou seu ato decisório na necessidade de preservação do sigilo das atividades estatais, pois os arquivos públicos do período desejado por Logan estariam indisponíveis para todos os cidadãos.
DA PROVA DA RECUSA À INFORMAÇÃO
Conforme já narrado, o Impetrante teve o seu pedido indeferido, em todas as instâncias administrativas, conforme documentação anexa, comprovando o requisito essencial para a impetração do Habeas Data, de acordo com o artigo 8º, I, da Lei nº 9.507/97.
DO DIREITO
O art. 105, I, “b”, da Constituição Federal e o art. 20, I, “b”, da Lei 9507/97, estabelece que: “compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”. Desse modo, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente ação é originária do Superior Tribunal de Justiça.
“HABEAS-DATA. 'HABEAS-DATA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINARIA, PARA O PROCESSO E JULGAMENTO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA....” (STF - HD: 1 DF, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/10/1988, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-10-1988 PP-27313 EMENT VOL-01520-03 PP-00690).
Que o legitimado passivo é o Ministro do Estado da Defesa, pois tem o dever se assegurar e prestar tais informações pleiteadas pelo impetrante, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXII, alínea a, da CRFB de 1988, c/c o art. 1º, parágrafo único da Lei 9.507/97, que dispõe que o legitimado passivo é sempre o registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou seja, é sempre quem tem o dever de prestar as informações, conceder vistas, retificação referente ao legitimado ativo.
O impetrante é o legitimado ativo para impetração deste Habeas Data, nos termos do artigo 5º, inciso LXXII, alínea a, na Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/97.
Que é juntado nesta petição inicial os documentos comprovantes da solicitação e recusa do fornecimento das informações, demonstrando o interesse de agir do impetrante, em conformidade com o art.8º, parágrafo único, da Lei 9507/1997.
O art. 5º, XIV da CF/1988 dispõe que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
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