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O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  3/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  637 Visualizações

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CIVIL II – OBRIGAÇÕES

INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

O inadimplemento de acordo com Preleciona Orlando Gomes (2004, p. 15), que a “obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”. Washington de Barros (apud Caio Mário da Silva Pereira, 2004, p. 6), por sua vez, conceitua a obrigação como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”. Ou seja, inadimplemento é a quebra do dever jurídico estabelecido entre aqueles que se comprometeram a dar, fazer ou se omitir de fazer algo ou alguma coisa, é a falta da prestação devida, é o descumprimento das obrigações assumidas ou seu cumprimento de forma incompleta- no lugar e tempo determinado-, voluntária ou involuntariamente (caso fortuito ou força maior).

Nesse contexto, duas possibilidades podem surgir sobre os efeitos do inadimplemento: se este inadimplemento for culposo, em sentido amplo, há a intenção do não cumprimento da obrigação, e, em sentido restrito, há negligência e imprudência, haverá o dever de indenizar o credor pode responsabilizar o devedor por perdas e danos (Art. 389, CC). Se o inadimplemento não for culposo o devedor está isento das perdas e danos, mas é ônus do devedor provar o caso fortuito ou de força maior. (Art. 393, CC)

Caso fortuito é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos. Segundo Venosa: "é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos." E força maior é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. A diferença entre esses fatos jurídicos naturais é que um deriva de da ação do homem e os efeitos são imprevisíveis, caso fortuito, e, o outro, força maior, estabelece relação com a inevitabilidade, enquanto o principal ponto em questão do caso fortuito é a imprevisibilidade.

Existem dois tipos de inadimplemento:

Absoluto: é quando foi criada uma completa impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, tornando-se inútil para o credor, de modo que, se prestada, não satisfará as necessidades do mesmo.

Ex: Eu contrato uma banda para tocar no meu aniversario, porem no dia da festa a banda contratada não toca. Houve inadimplemento absoluto, pois se eles se oferecerem para tocar outro dia, não mais me satisfará, já que meu aniversário já passou.

Relativo: é quando houve um descumprimento da obrigação, que, mesmo após o descumprimento, ainda interessa o credor, ainda poderá ser cumprida, mesmo após a data acordata para o seu adimplemento, pois ainda possui utilidade. Mesmo que com multa e juros (constituindo a mora).

Ex: Pedro deve 200 reais a Felipe, porem no dia do pagamento Pedro, por falta de dinheiro, não paga 200 reais a Felipe. Ou seja, mesmo depois do dia marcado, ainda interessa a Felipe receber o dinheiro que Pedro deve, mesmo que atrasado ainda será útil a Felipe. Contudo, Pedro estará sujeito à multa, juros.

Nesse

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