O Imposto de Transmissão Causa Mortis
Por: maria rudi • 28/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.508 Palavras (7 Páginas) • 231 Visualizações
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)
Base Econômica
A competência para a instituição do ITCMD está definida no art. 155, I, da CF/1988. A base econômica cuja tributação irá incidir é a transmissão gratuita de quaisquer bens ou direitos, seja causa mortis ou doação. A transmissão causa mortis se dá quando ocorre a morte do proprietário dos bens e estes são transferidos aos sucessores. De forma mais simples e direta: quando há transferência dos bens por meio de herança ou testamento. As doações restam configuradas sempre que o proprietário dos bens transferir essa propriedade a outrem a título gratuito.
Fato Gerador
A Constituição anterior previa a competência dos Estados para a criação de imposto sobre a transmissão de bens imóveis, não havendo previsão constitucional para instituição de imposto sobre a doação e a transmissão causa mortis de bens móveis. Por esta razão, o art. 35 do CTN prevê o fato gerador do imposto apenas para a transmissão de bens imóveis. Acontece que, em consonância com a disciplina constitucional vigente à época da sua edição, o Código prevê a incidência do imposto estadual sobre qualquer transmissão de imóvel, seja ela gratuita ou onerosa.
Com o advento da nova Constituição, a competência para instituir impostos sobre a transmissão foi repartida entre Estados e Municípios, de modo que coube aos Estados o imposto sobre a transmissão gratuita de bens móveis e imóveis (ITCMD) e aos Municípios o imposto sobre a transmissão onerosa (inter vivos) de bens imóveis (ITBI).
O ITCMD incide sobre as transmissões de imóveis por natureza ou por acessão física. De acordo com o regramento constitucional inaugurado com a CF/1988, o ITCMD incide sobre a transmissão gratuita de bens móveis e bens imóveis, seja por causa mortis (herança ou testamento) ou por doação. O ITCMD incide também sobre a transmissão dos direitos relativos aos bens móveis ou imóveis. Como visto, o CTN prevê a incidência apenas sobre a transmissão de bens imóveis. Por isso, na disciplina do Código, ocorre o fato gerador do ITCMD na transmissão de direitos relativos a bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
Momento da Ocorrência do Fato Gerador
É necessário distinguir as diferentes hipóteses de incidência para definir o momento da ocorrência do fato gerador do ITCMD, observando as disposições do Código Civil, eis que o próprio CTN considera como fato gerador a transmissão conforme definida na lei civil. Na Transmissão Causa Mortis com a morte, é aberta a sucessão, ou seja, a partir daí a propriedade de todos os bens será transmitida aos sucessores, podendo estes serem reconhecidos por força de lei (herdeiros legítimos) ou por ato de vontade do autor da herança (testamento).
O STF tem entendido que o ITCMD incide nos casos de inventário por morte presumida:
Súmula 331 do STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
Cumpre observar, ainda, que o Código Tributário Nacional estabelece que, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores quantos sejam os herdeiros ou legatários. De acordo com o Código Civil (art. 1.267), a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. A tradição representa a entrega do bem. Assim, com a entrega do bem considera-se transferida a propriedade e, consequentemente, ocorrido o fato gerador do ITCMD.
Na Transmissão por Doação de Bens Imóveis Nessa hipótese, há que se observar o disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Local da Ocorrência do Fato Gerador
Identificar o local da ocorrência do fato gerador do ITCMD significa identificar também que Estado será competente para cobrar o imposto. A Constituição Federal define as regras aplicáveis ao ITCMD no § 1º, do art. 155, nos seguintes termos:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Em se tratando de bens imóveis, o ITCMD cabe aos respectivos Estados onde cada bem estiver localizado. Na transmissão de bens imóveis não haverá rateio. Cada Estado cobrará o imposto sobre o bem que se encontra no seu território.
Participação do Senado na Definição das Alíquotas
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 155, § 1º, IV, que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. Essa competência do Senado foi exercida por meio da Resolução n. 9/1992: Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a ,inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992. A partir daí cada Estado define suas alíquotas, obedecido o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal, que é de 8%. A consequência disso é que a alíquota exigida sempre seria a máxima, havendo qualquer elevação pelo Senado, automaticamente estaria elevada a alíquota do imposto naquele Estado.
Decidindo sobre o tema, o STF julgou inconstitucional a previsão:
TRIBUTA – FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA X TETO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – LEI Nº 10.260/89, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal. (STF – RE: 213266 PE, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/10/1999, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 17/12/1999 PP00030 EMENT VOL-01976-04 PP-00732)
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