O Império do Direito
Por: Karoline Steffane • 2/5/2017 • Resenha • 1.791 Palavras (8 Páginas) • 897 Visualizações
FICHAMENTO.
Departamento: ICPD - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento.
Professor(a): Altair Stemler da Veiga.
Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito.
Aluno(a): Karoline Steffane de Souza.
Turma: A RA: 21702222
Referencia da obra fichada: O Império do Direito - DWORKIN, Ronald.
Palavras-chave (conceitos principais): PROPOSIÇÕES JURÍDICAS - DIVERGÊNCIAS - TEORIAS - REGRAS - LEIS - CASOS.
RESUMO:
O autor inicia o capítulo mostrando-nos um pouco de como os juízes atuam nos tribunais perante os processos judiciais, civis e criminais; e, para isso, é necessário entender o conceito que eles carregam consigo a respeito de "O que é Direito?". Os processos judiciais diferem de três importantes questões: questões de fato, que são bastante diretas; questões de direito e as questões interrogadas de moralidade política e fidelidade, que é bastante diferente, mas se destaca como preocupação pública.
É comum que as pessoas façam diversas afirmações sobre o que a lei lhes permite, proíbe e autoriza, e dá-se o nome de "proposições jurídicas" a esses acontecimentos que oferecem o que chamamos de "fundamentos do direito". Ao divergir a propósito da verdade de uma proposição jurídica, advogados e juízes levam em consideração duas maneiras, são elas: divergência empírica sobre o direito e divergência teórica sobre o direito. A última por consideração é mais usada por advogados e juízes, pois, trás consigo uma raiz misteriosa da fundação do direito e sobre o que ele realmente é através da sua essência natural.
O direito nada mais é que aquilo que as instituições jurídicas, como as legislaturas, as câmaras municipais e os tribunais, decidiram no passado; suas questões relativas sempre podem ser respondidas mediantes aos arquivos que guardam os registros das decisões institucionais. Portanto, neste capítulo abordaremos a divergência teórica no direito, seu objetivo é compreender de que tipo de divergência se trata e, então criar e defender uma teoria particular sobre os fundamentos apropriados do direito.
É evidente, maior abordagem a prática judiciária do que aos argumentos sobre o direito, há muito pouco sobre questões de fato, por exemplo. É importante distinguir o modo como os juízes decidem um caso perante a justiça, e também as soluções conciliatórias declarando que o direito nem sempre é o mais perfeito. O direito é sem duvida um fenômeno social, mas, sua complexidade, função e consequências dependem de uma característica especial de sua estrutura.
A prática do direito é argumentativa, todos os envolvidos nessa prática compreendem que aquilo que ela permite ou exige depende de certas proposições que só possuem sentido no âmbito delas mesmas. A prática consiste em mobilizar e discutir essas proposições, e esse aspecto argumentativo da prática do direito pode ser estudado de duas maneiras. Uma delas é a opinião exterior dada por historiadores e sociólogos, que se perguntam por que certos tipos de argumentos jurídicos se desenvolvem em certas épocas ou circunstâncias; a outra, é a opinião interior daqueles que fazem as reivindicações; seu interesse não é histórico, é prático. As duas perspectivas (externa e interna), são essenciais, e cada uma delas deve incorporar a outra; mas, abordaremos neste livro o ponto de vista interno, do participante.
É preciso diminuir o peso dos admiráveis argumentos contidos nessas observações, e para isso mostra-se como a tese de um simples fato distorce a prática jurídica com exemplos de casos reais que foram decididos por juízes ingleses. São casos bastante conhecidos e discutidos por estudantes de direito, eles introduzem certos termos técnicos aos leitores que não possuem formação, e também algum entendimento no tom verdadeiro dos argumentos jurídicos.
O caso Elmer.
Elmer assassinou o avô envenenado, pois este sabia que herdaria maior parte da herança de seu testamento. Ao ser descoberto e condenado a alguns anos de prisão, as filhas de seu avô entraram na justiça com o pedido de alteração do testamento para que essas pudessem receber a herança, já que Elmer estava preso. A lei de sucessões de Nova York naquela época, não alegava se uma pessoa citada no testamento poderia ou não herdar se houvesse assassinado o testador. O advogado de Elmer argumentou que, por não haver violação as leis o testamento era válido e Elmer deveria herdar o dinheiro. Todos os juízes concordavam que suas decisões deveriam ser tomadas de acordo com o direito e as leis explícitas, fazendo com que nada impedisse que Elmer recebesse a herança.
O caso do snail darter.
O segundo caso mostra a mesma controvérsia analisada no primeiro caso abordado, mas este falando especificamente sobre a Lei das Espécies Ameaçadas, lei que autoriza o ministro do interior a designar espécies que, em sua opinião, estariam correndo o risco de desaparecer devido à destruição de alguns habitats que ele considere essenciais à sobrevivência delas, e também exige que todos os órgãos e departamentos do governo tomem as medidas necessárias para assegurar que as ações autorizadas, financiadas ou executadas por eles não ponham em risco a continuidade da existência de tais espécies ameaçadas. Caso este, que teve uma interpretação da lei respeitando especificamente as intenções do legislador.
Mc Loughlin.
Neste caso foi exposta uma interpretação da verdadeira lei, a partir de um texto legislativo especifico. O marido e os quatro filhos da senhora McLoughlin foram feridos em um acidente de carro, sendo informada horas depois que sua filha havia falecido e o marido e os outros filhos estavam em estado grave, a senhora teve um colapso nervoso e mais tarde processou o motorista por negligencia, exigindo uma indenização por danos morais. O advogado que a defendia lhe informou que a doutrina escrita obriga os juízes a seguirem decisões anteriores de alguns outros tribunais, devendo segui-las a menos que as considere erradas o bastante para suplantar a presunção inicial em seu favor. O juiz de primeira instância foi obrigado, em virtude da doutrina do precedente, a admitir que o dano moral de parentes próximos na ceda de um acidente é razoavelmente previsível, mas afirmou que o mesmo não se pode dizer do dano sofrido por uma mãe que viu os resultados do acidente mais tarde. Portanto, que desse modo podia fazer uma distinção entre os supostos precedentes, e decidiu contra a reivindicação da Sra. McLoughlin.
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