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O Inadimplemento das Obrigações

Por:   •  1/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  723 Palavras (3 Páginas)  •  288 Visualizações

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QUESTÕES DISSERTATIVAS: DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

1. Sobre INADIMPLEMENTO, discorra:

Conceito: O inadimplemento é o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou malfeita.

Tipos de Inadimplemento

  1. Absoluto / Relativo:  O inadimplemento absolto, ocorre quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Dispõe o art. 389 do Código Civil.

  1. Fortuito: O inadimplemento definitivo da obrigação, em razão da impossibilidade ou inutilidade da prestação para o credor, pode decorrer de fato não imputável ao devedor. O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade. Dispõe o art. 393 do Código Civil.

2. A respeito da MORA

Conceito: Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Configura-se a mora, portanto, não só quando há retardamento, atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida em lei. Dispõe o art. 394 do Código Civil.

Espécies

  1. Mora de devedor: Configura-se mora do devedor quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável. Pode ser de duas espécies: mora ex re (em razão de fato previsto na lei) e ex persona. Art’s 397 e 398 do Código Civil.

  1. Mora do credor: Configura-se mora do credor quando ele se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação, exigindo-o por forma diferente ou pretendendo que a obrigação se cumpra de modo diverso. Como a mora do credor não exonera o devedor, que continua obrigado, tem este legitimo interesse em solver a obrigação e em evitar que a coisa se danifique, para que não se lhe impute dolo. Art. 394 do Código Civil.
  1. Purgação e cessação da mora: Purgar ou emendar a mora é neutralizar seus efeitos. Aquele que nela incidiu corrige, sana a sua falta, cumprindo a obrigação já descumprida e ressarcindo os prejuízos causadas à outra parte. Mas a purgação só poderá ser feita se a prestação ainda for proveitosa ao credor. Art. 401 do Código Civil.

3. PERDAS E DANOS

Conceito: O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual. Este pode ser material, por atingir e diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral, ou seja, sem a repercussão na órbita financeira deste.

Previsão legal: Art’s. 402- 405 do Código Civil.

Dano emergente: é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É o prejuízo material ou moral, efetivo, concreto e provado, causado a alguém. Em outras palavras é o efeito danoso, direto e imediato, de um ato, em regra, considerado ilícito

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