O Inquerito Apuração Falta GRave
Por: joaomaciel.rs • 9/7/2021 • Trabalho acadêmico • 820 Palavras (4 Páginas) • 287 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA/SP
Pastelaria Beiçola, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ..., portador do endereço eletrônico ...., com matriz na rua ..., vem, perante Vossa Excelência, através do seu procurador infra assinado, com procuração em anexo, apresentar:
INQUÉRITO DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, com fulcro no art. 853 da CLT, em face de Murilo Augostinho, administrador, de CTPS nº ..., PIS nº ..., pessoa física, inscrita no CPF nº ..., portador do endereço eletrônico ..., RG nº ..., residente e domiciliado na rua..., em razão dos motivos de fato e de direito abaixo transcritos.
I – Do Prazo
Cabe frisar, que o prazo decadencial de 30 dias estabelecido no art. 853 da CLT foi cumprido, uma vez que o empregado foi suspenso dia 21/04/2018, e a presente ação foi ajuizada em ....
II – Da Estabilidade
Murilo Augostinho foi eleito para o cargo de dirigente sindical em 21/05/2017. Dessa forma, é detentor de estabilidade no emprego conforme preceitua o art. 543, §3º da CLT, e art. 8º, inciso VII CF/88.
Sendo assim, para a extinção do seu contrato de trabalho, não resta outra opção a não ser o ajuizamento do presente inquérito.
III – Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos
Murilo Augostinho é empregado da empresa Pastelaria Beiçola Ltda desde 01/02/2014, exercendo no município de Pindamonhangaba/SP, a função de administrador. Em 21/05/2017 foi eleito dirigente sindical. Ocorre que em 21/04/2018 descobriu-se que o empregado havia depositado cheque de pagamento feito por cliente à empresa em sua conta bancária. A revelação do ocorrido deu-se porque um cliente havia emitido um cheque sem fundos em favor da empresa e ligou propondo ir à mesma levar o dinheiro e resgatar o cheque. O contato foi feito com Lineu, supervisor de Murilo, que não conseguiu localizar o depósito. Por conta disso, requereu ao cliente que solicitasse ao seu banco uma microfilmagem do cheque. Foi quando, para a sua surpresa, descobriu que havia sido depositado na conta do administrador. No mesmo dia Lineu suspendeu Murilo e registrou a ocorrência na delegacia de polícia, com a instauração de inquérito policial.
Tendo em vista acima narrado, é notório que Murilo se utilizou da confiança e do cargo que exercia cometendo a fraude e realizando o depósito em sua conta, caracterizando o ato de improbidade, por que o enriquecimento ilício do empregado ao desviar dinheiro da empresa, assim ferindo a confiança entre as partes, conforme o art. 482, “a” da CLT, bem conforme jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. DISPENSA MOTIVADA POR ALEGAÇÃO DE DESVIO DE DINHEIRO DAS PASSAGENS. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA. O e. TRT manteve a sentença que reconheceu a justa causa fundada no art. 482, a, da CLT (ato de improbidade), por irregularidade na prestação de contas do autor, cobrador de ônibus, à empresa. Registrou que o comportamento do autor comprova o desinteresse em satisfazer a contento sua obrigação contratual, bem como desrespeito à empresa quanto aos valores depositados em sua confiança, evidenciando o rompimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho. Registrou, ainda, que a atitude do autor foi suficiente a amparar o rompimento imediato do contrato de trabalho, e que estavam presentes o nexo causal entre a falta e a despedida e a atualidade da punição (ocorrida três dias após o fato). Assim, o e. Regional procedeu ao correto enquadramento jurídico, pelo que não se constata a alegada violação dos preceitos da Constituição. Arestos inespecíficos, porquanto não abrangem todas as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, principalmente quanto ao fato de ter agido o autor, cobrador de ônibus, com improbidade, a justificar a justa causa, prevista no art. 482, a da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Afirmou o Regional que o ônus de provar a justa causa é do empregador, porquanto se caracteriza como fato extintivo do direito do autor às parcelas rescisórias e à multa do art. 477 da CLT. Assim, a e. Corte de origem não violou os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, mas, ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Uma vez confirmada a justa causa, prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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