O PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Por: Eduardo Pereira • 4/9/2018 • Artigo • 4.001 Palavras (17 Páginas) • 220 Visualizações
O PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Eduardo Vinícius Pereira[1]
Prof. Me. Wanderlei Lukachewski Junior[2]
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; 2. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; 3. O PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO; 4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO TEMA; 5. CRÍTICAS E ATRIBUIÇÕESNA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
RESUMO: O presente trabalho foi desenvolvido em uma metodologia qualitativo dedutivo, tendo como objetivo proporcionar uma visão constitucional e jurisprudencial sobre a legitimidade de investigação criminal atribuída ao Ministério Público de uma forma direta, investigação criminal sobre o prisma da Constituição Federal de 1988, sendo que em tal pesquisa serão feitas breves colocações a respeito da evolução histórica do Ministério Público, atuação do Ministério Público, sobre o poder de investigação atribuído ao Ministério Público, também serão levantadas algumas críticas e atribuições na atuação do Ministério Público, apresentando suas características básicas, discorrendo sobre os princípios que regem sua atuação, tudo que possa fazer uma análise sobre uma ótica constitucional a respeito dos pontos favoráveis e contrários à investigação realizada pelo Ministério Público, sendo que para o presente trabalho serão utilizadas fontes de pesquisa doutrinária e jurisprudencial.
PALAVRAS-CHAVES: Ministério Público; Policia Judiciária; Investigação Criminal; Legitimidade para investigar.
ABSTRACT: This study was developed in a qualitative deductive methodology, aims to provide a constitutional and jurisprudential view on the legitimacy of criminal investigation attributed to the Public Prosecutor directly, criminal investigation of the prism of the Federal Constitution of 1988, being that the research will make brief placements regarding the historical evolution of the Public Prosecutor's Office and its performance, also on the investigative power attributed to the Public Prosecutor's Office. Criticism and attributions pertaining the Public Prosecutor's Office will also be discussed, bringing forwar its basic characteristics, discussing the principles governing its performance and anything that anylises a constitutional view regarding the favorable and contrary factors of the investigation carried out by the Public Ministry, being that, for the this study,sources of doctrinal and jurisprudential research will be used.
KEYWORDS: Public Prosecutor's Office; Judiciary Police; Criminal investigation; Legitimacy to investigate.
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar de uma forma direta a investigação criminal procedida pelo Ministério Público, demonstrar a evolução histórica deste órgão no decorrer dos tempos, e enfatizar suas competências perante a sociedade.
A Constituição Federal de 1988 concedeu poderes para que o Ministério Público realizasse diretamente investigação criminal, incumbindo ao mesmo a função de polícia judiciária, dando a legitimidade para realizar investigações no âmbito criminal e civil, garantindo a sociedade uma maior segurança.
Serão abordados alguns assuntos tendo como objeto principal o caráter investigatório concedido ao Ministério Público no âmbito da Constituição Federal de 1988.
Tal posicionamento será objeto de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, demonstrando um pouco sobre essa atividade exercida pelo Ministério Público, por fim, vamos abordar sobre a investigação criminal pelo Ministério Público sobre uma visão constitucional.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do estado brasileiro e da democracia. Essa história é marcada por dois grandes processos que culminaram na formalização do Parquet como instituição e na ampliação de sua área de atuação.
No período colonial, o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não havia o Ministério Público como instituição. Mas as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Existiam ainda os cargos de procurador dos feitos da Coroa (defensor da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco). (SALLES, C. A. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II: democracia . São Paulo: Atlas, 1999).
Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público.
Na República, o decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça Federal dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no âmbito federal. Neste decreto destacam-se:
A indicação do procurador-geral pelo Presidente da República;
A função do procurador de “cumprir as ordens do Governo da República, relativas ao exercício de suas funções” e de “promover o bem dos direitos e interesses da União.” (artigo 24, alínea c).
Em 1951, a lei federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União, que se ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O MPU pertencia ao Poder Executivo.
Em 1981, a Lei Complementar nº 40 dispôs sobre o estatuto do Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão.
Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do Parquet, ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da ação civil pública, o Ministério Público desempenhava basicamente funções na área criminal. Na área cível, o Ministério tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o advento da ação civil pública, o órgão passa a ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos.
Quanto aos textos constitucionais, o Ministério Público ora aparece, ora não é citado. Esta inconstância decorre das oscilações entre regimes democráticos e regimes autoritários ditatoriais.
Constituição de 1824: não faz referência expressa ao Ministério Público. Estabelece que “nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional”.
Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério Público. Dispõe sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua iniciativa na revisão criminal.
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