O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Por: caahh2011 • 26/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.902 Palavras (8 Páginas) • 92 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
1ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga/MG
Autos nº: xxxxxxx
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: JOAO DA SILVA
SENTENÇA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, através do Ilustre Promotor de Justiça atuante nesta vara, ofereceu denúncia em desfavor de Joao da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei n° 11.343/06 pela prática, em tese, dos seguintes atos narrados na denúncia:
FATO
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 22 de fevereiro de 2021 às 22 horas e 30 minutos na Rua Beco Sem Saída, nº 50, bairro Salatiel, Caratinga/MG, JOÃO DA SILVA, expôs à venda, trouxe consigo e entregou a consumo drogas, capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no mesmo local e horário o denunciado envolveu VICTOR ABREU RUSSO, um menor de 18 anos, a, com ele, praticar infração penal.
No dia dos fatos, durante a realização de operação policial, o denunciado foi avistado por uma guarnição da Polícia Militar em atitude suspeita, encontrando-se na companhia do menor. Ao avistarem o destacamento tentaram evadir do local dispensando as embalagens de entorpecentes no lote vago às margens da via pública onde se encontravam. Ato contínuo, o denunciado e o menor foram submetidos a busca pessoal, momento em que fora localizado na posse daquele a quantia de R$90,00 (noventa reais) em notas de R$ 10,00 (dez reais).
Realizada a busca nas imediações da via pública onde os suspeitos se encontravam, foram localizados no lote vago 05 (cinco) invólucros contendo 5 (cinco) substâncias semelhantes a maconha e 10 (dez) pinos contendo cocaína, cujas substâncias foram constatadas por meio de exames preliminares (fl.xx).
A denúncia foi recebida, em 30 de março de 2021(fl. xx), em relação aos supostos delitos. Não sendo o caso de absolvição sumária e afastadas as preliminares, foi designada audiência de instrução de julgamento.
O acusado constituiu advogado e apresentou defesa preliminar (fl. xx). A defesa sustentou a ausência de justa causa e pugnou pela absolvição sumária ou a consequente desclassificação para odo crime do artigo 33 e artigo 244-b da lei 8.069/90.
Durante a audiência de instrução e julgamento criminal, foram inquiridas as testemunhase interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, como praticante das condutas ínsitas no artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI da lei de drogas.
A defesa do réu apresentou alegações finais, no qual ressaltou que o réu é inocente dos crimes a ele imputados e requereu a sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 eart. 40 da mesma lei.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É, no essencial, o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Não há nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
Mérito:
Imputa-se ao réu a prática dos crimes capitulados nos art. 33, caput, c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/06.
Do crime de tráfico:
A existência da infração penal está demonstrada, além dos elementos informativos orais colhidos, pelos seguintes elementos colacionados aos autos: a) Auto de prisão em flagrante; b) Auto de exibição e apreensão; c) auto de constatação provisória de droga e d) Laudo toxicológico.
Contudo, da análise sistemática dos elementos dos autos, conclui-se que a pretensão estatal não merece prosperar, como adiante se demonstra.
O Réu, interrogado em juízo, declarou que; que é casado, que possui um filho, é trabalhador autônomocom vendas de pano, não possui horário fixo para fazer as entregas aos seus clientes, inclusive fazendo-as à noite.
Residente no bairro Aparecida, e que vende por 10,00 reais cada pano de prato, ele alega que estava realizando a entrega de um pano de prato, para Júlia, e que possuía mais encomendas para serem entregues ali, aproveitando aquele horário para realizar as outras entregas.
O Réu afirma que a rua era muito escura devido iluminação ser ruim, e que sim possuía o lote lá, e que havia muitas pessoas no local. Alega que quando a viatura chegou, todos que estavam por ali, saíram assustados correndo, onde ele também correu.
O Réu Também alegou que, ao ser pego pela Polícia, mandaram ele assumir o que estava acontecendo, sem dizer mais nada a ele, logo, comojá haviam encontrado a droga quando chegaram no lote, deduziram sem quaisquer provas que o réu obteve conduta delituosa.
Disse que não o informaram, nem teve advogado, e que apenas teve que assinar um papel, nem deixando-o ler. E que os policiais ficaram o Abordando mandando assumir e explicar como funciona aquele trafico, ou seja, impuseram a ele uma decisão sem informaram seus direitos, entre os quais o de permanecer em silencio, logo, além de irem contra o inciso LXIII do art. 5 da CF também não respeitaram o direito à não autoincriminação
A Policial Militar Patrícia alegou que: o ocorrido no dia 22 de fevereiro às 22:30, na rua Sem Saída n°50, Bairro Salatiel, Caratinga, nessa ocasião o acusado e o menor foram avistados em atividade suspeita, e ao avistarem a guarnição prenderam fuga, foram alcançados e submetidos a busca pessoal, onde no bolso de João da Silva havia a quantia em dinheiro de R$90,00. E na busca pelo lote vago, foram encontrados 5 objetos com substância semelhante a maconha e 10 pinos contendo substância semelhante a cocaína. O local onde foi encontrado as substancias é de fácil acesso a qualquer um.
A testemunha de defesa Samara Lidiane Soares Correa alegou que:No dia do ocorrido ela estava no bar da Líliam,e
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