O Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Por: Luiz Gomes • 8/5/2023 • Trabalho acadêmico • 999 Palavras (4 Páginas) • 75 Visualizações
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais[pic 1]
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Uberlândia
17ª Vara Criminal
Av. ___, N°___ CEP:___ - Bairro:___ - Uberlândia - MG e-mail: ___
Processo: 0179520-76.2021.8.13.0702
Classe: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Última distribuição: 14/10/2021
Processo referência: 0
Assuntos: Furto
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
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Em __/__/____
Sentença
I - RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BAUER TEIXEIRA BAHIA JUNIOR, como incursos nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, aduzindo que o indiciado entrou na Loja Casa e Vídeo e subtraiu para si mercadorias com o valor aproximado de R$ 2.200,00 e, não obstante, 06 caixas de chocolate com o valor aproximado de R$ 380,00.
Narra a denúncia que, no dia 19 de setembro de 2021, o denunciado ingressou no estabelecimento e, passando-se por cliente, apoderou-se de diversas mercadorias que se encontravam expostas à venda.
Não obstante, diz a mesma que, no dia 24 de setembro de 2021, o denunciado, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, apoderou-se de 06 caixas de chocolate, contendo em cada uma delas 14 unidades.
Observa-se que, no dia 07/02/2022 foram juntados ao processo vídeos do estabelecimento em questão, Casa e Vídeo.
Este é o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em sede de alegações finais (ff. 216/242), o MP elucida que o acusado, em juízo, confessou a prática do delito de furto praticado no dia 24.09.2021, declarando, resumidamente, que ingressou no estabelecimento comercial e se apoderou de caixas de chocolate, mas alegou que foi abordado dentro do estabelecimento (fl. 09 e sistema audiovisual).
Em respaldo à confissão, o representante legal da empresa vítima, Eduardo Henrique Ferreira Gomes, confirmou, em juízo, que o acusado foi detido, por ele e outros funcionários, na parte externa do estabelecimento na posse de 05 caixas de chocolate, as quais haviam sido por ele subtraídas (sistema audiovisual).
Não há, pois, dúvidas de autoria no tocante ao delito de furto praticado pelo acusado no dia 24.09.2021.
Porém, no tocante ao delito de furto ocorrido no dia 19.09.21, a autoria não foi suficientemente comprovada.
O acusado negou a prática do citado delito e nenhum objeto produto do crime foi localizado em sua posse.
Apesar de o indivíduo constante das imagens captadas pelo videomonitoramento da empresa se assemelhar ao acusado (ID: 8205762995), não se pode concluir tratar-se, com segurança, da mesma pessoa, inclusive porque o indivíduo gravado nas imagens está usando máscara.
As elementares do furto ocorrido em 24.09.2021 estão presentes, porquanto o acusado subtraiu para si 06 caixas de chocolate com o valor de R$380,00 (segundo delito de furto), tratando-se, pois, de fato formal e materialmente típico.
É o que diz a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. TENTATIVA. AFASTAMENTO. RETIRADA DA RES FURTIVA DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. - O crime de furto se consuma com a efetiva retirada da res da esfera de disponibilidade da vítima, sendo desnecessária, para tanto, a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
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