PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Por: kgfmm • 15/2/2017 • Relatório de pesquisa • 425 Palavras (2 Páginas) • 408 Visualizações
[pic 1]
[pic 2]
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/Juiz de Direito Titular
DFPCC 6000334-32.2014.8.13.0024 - Locação de Imóvel
MARCIO ELIAS DE SOUZA X RONALDO MONTEIRO DA SILVA e outros
[pic 3][pic 4]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Avenida Augusto de Lima, 1549, Sala: G377, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP:
PROCESSO Nº 6000334-32.2014.8.13.0024
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
ASSUNTO: [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cláusula Penal, Locação de Imóvel]
AUTOR: MARCIO ELIAS DE SOUZA
RÉU: RONALDO MONTEIRO DA SILVA, JOSE MONTEIRO DA SILVA, MARIA NATÁLIA DE ALMEIDA SILVA
Vistos, etc.
Pertinente aos termos retro, as partes arregimentaram questões preliminares.
Em sede de contestação, os requeridos arguiram conexão com autos em tramite perante a 8ª Vara Cível, pelo que, entendo, assiste razão neste tocante.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora também pontificou a conexão, bem como formulou pedido de tutela de evidência e, por fim, chamou o feito à ordem, a fim de pronunciamento quanto ao saneador, antes da produção de provas.
Pois bem,
Como dito, entendo que a existe a conexão arguida, contudo, não é o caso deste Juízo avocar o processo, mas sim o D Juízo da 8ª Vara Cível entender pela remessa dos autos, ainda por que aquele feito fora distribuído à posteriori destes.
Quanto a argumentação de que há necessidade de sanear o feito antes de especificação das provas, data venia, entendo que não procede.
Como dita o art. 357, II, do CPC, de forma lídima:
“II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.”
Ou seja, tão somente a apresentação das provas, o Juíz estará substanciado a delimitar as questões de fato. Ademais, oportuna a lição de Daniel Amorim sobre a questão:
“Depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo ou indeferindo meios de prova requeridos pelas partes, como também indicando a produção de provas por meios não pedidos, ou seja, de ofício.” ( Novo CPC Comentado - Daniel Amorim Assumpção Neves - Ed Podiwn, 1ª edição - Pág 216).
Por fim, quanto ao pedido de análise da tutela de evidência, data venia, em sede de antecipação de tutela, já analisei a mesma questão o que, evidente, não se demonstrou modificação da causa, permitindo reanalise da situação.
Com o decurso, venham os autos cls para análise das provas, tempestivamente, requeridas.
PRI
Jeferson Maria
Juiz de direito
BELO HORIZONTE, 8 de novembro de 2016
[pic 5] | Assinado eletronicamente por: JEFERSON MARIA | 16110916255081800000014772533 |
...