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O PROCESSO CIVIL - RECURSOS

Por:   •  18/10/2019  •  Dissertação  •  18.769 Palavras (76 Páginas)  •  249 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Duas provas de 30 (fechada) e provavelmente trabalho um trabalho de 10 pontos.

Estudaremos os recursos cíveis no NCPC e a parte de execução.

Livro: Direito Processual Civil Moderno – José Miguel Garcia Medina

RECURSOS

Parte Geral dos Recursos

O que são recursos?

São mecanismos processuais de impugnação de atos do juiz.

(Gabriel de Rezende Filho)

Por que as pessoas recorrem da decisão do juiz?

Por que os recursos existem?

Primeiro porque é algo natural ao ser humano: o inconformismo, a irresignação.

Os recursos são necessários para a superação/correção de possíveis erros dos juízes, pois estes são seres humanos e, portanto, falíveis. Os recursos também podem ser usados para depurar uma possível má-fé do julgador. Ou seja, os recursos são usados para controlar os possíveis vícios de erro e má-fé do julgador.

Quais os atos comportam recursos?

  1. Sentença;
  2. Decisão interlocutória;
  3. Acórdãos.

Só é possível interpor recurso contra ato que possua conteúdo decisório, por isso não é possível recorrer de um despacho (não possui conteúdo decisório).

O que não é recurso?

  • Mandado de segurança: é uma ação de natureza civil de foro constitucional através da qual se impugna ato de autoridade pública para proteger direito líquido e certo (não se extrai da leitura do direito material; é aquele cuja a prova dos fatos constitutivos é feita de forma sumária – geralmente de forma documental). É uma atividade extremamente abreviada (curta). Se tiver que expedir uma carta precatória ou ouvir testemunhas ou fazer uma perícia, não caberá mandado de segurança;
  • Ação rescisória: ação de natureza civil que tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada (o CPC traz um rol de vícios que se presentes na sentença causam a nulidade da coisa julgada). A ação rescisória é sempre de competência originária do tribunal (decisão do TJ, quem julga é o TJ; decisão do STF, quem julga é o STF; decisão do STJ, quem julga é o STJ; decisão do juiz de primeira instância, quem julga é o Tribunal);
  • Pedido de reconsideração: previsão no CPC-73. É um requerimento de retratação. Não existe mais no novo código.
  • Correição parcial: é um procedimento administrativo que pode ser iniciado contra atos do juiz sem conteúdo decisório que possam causar prejuízos as partes. Tem função disciplinar, vai para a corregedoria do tribunal (cabe correição parcial contra despacho, por exemplo).

Não sendo recurso não gera efeitos típicos dos recursos.

O recurso gera um prolongamento da atividade processual (são um plus na mesma atividade processual), não faz surgir uma nova ação.

12/08

O que é recurso? Quais são os recursos?

  • Apelação
  • Agravo de Instrumento
  • Embargos de declaração
  • Agravo interno
  • Recurso extraordinário
  • Recurso especial
  • Agravo em RE Resp
  • Embargos de divergência
  • Recurso ordinário constitucional

O NCPC não cria novos recursos. Apenas suprime 2 e redesenha outros.

Pressupostos recursais: requisitos que devem ser cumpridos pelas partes para o exercício do direito ao recurso. Se recorrer e não cumprir os pressupostos recursais, o meu recurso não será julgado.

Quais são os pressupostos?

  1. Recorribilidade: o ato judicial tem de comportar recurso segundo a lei para que o exercício do direito ao recurso seja válido. Exemplo: se recorro de um despacho, estou recorrendo de um ato judicial que não comporta recurso, logo não estou cumprindo esse requisito.

Observação: as decisões interlocutórias são sempre recorríveis, mas não são sempre imediatamente recorríveis, pois muitas vezes serão recorríveis somente na preliminar de contestação (não são mais recorríveis por agravo de instrumento).

  1. Adequação: é um ato continuo depois da recorribilidade. Para cada ato recorrível existe o recurso certo. Compete a parte recorrente escolher entre os diversos recursos elencados no CPC aquele que é adequado e interpor o recurso certo. É a interposição do recurso adequado. Se erro o recurso, o meu recurso não é julgado. No CPC-15, segue a vigorando a ideia de fungibilidade recursal (quando o erro for justificado - dúvida fundada sobre qual era o recurso cabível - o tribunal admitirá a correção do recurso e julgará o recurso errado como o certo). É muito difícil mencionar um caso prático de fungibilidade recursal.  
  2. Tempestividade: o processo é um conjunto de atos processuais praticados ao longo do tempo em lapsos de tempo fixados pela lei ou pelo juiz. Os recursos são atos processuais que tem que ser praticados no prazo determinado. Se o prazo recursal transcorreu in albis, o direito de recorrer precluiu. Os recursos possuem prazos ditos peremptórios (prazo peremptório é aquele que não admite dilação do prazo). Recurso interposto depois do prazo é intempestivo; recurso intempestivo não será julgado. Art. 180: o MP passou a ter todos os prazos em dobro (salvo os prazos específicos) – acabou aquela regra de prazo em dobro e quádruplo. Art. 183: advocacia pública também possuirá todos os prazos em dobro. A defensoria pública não mudou, pois a lei de defensoria pública já mencionava que ela gozará de prazo em dobro para todas as manifestações processuais. E os litisconsórtes? Art. 219: Continuam com prazo em dobro, mas agora tem que ser litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mas essa regra não se aplica aos processos eletrônicos (pois no processo eletrônico não há problema no acesso aos autos). Art. 1003: o prazo para interposição de recursos conta-se da data da intimação da decisão, os sujeitos serão considerados intimados quando for proferida a sentença na audiência. Todos os recursos do CPC, salvo os embargos de declaração (são de 5 dias), terão prazo para recorrer e contrarrazoar de 15 dias. Se houver feriado local, cabe a parte comprovar o feriado. Toda vez que no seu prazo recursal tiver um evento singular que influencie na contagem do prazo, faça uma preliminar para registrar o evento na petição. (52”) Qualquer evento justificado, alegado, provado pela parte pode ensejar a devolução do prazo recursal.
  3. Preparo: os recursos estão sujeitos ao pagamento de custas e despesas. É possível a cobrança do porte de remessa de autos quando eles tiverem que ser transportados de um tribunal para outro. Se a parte recorrer e não pagar as custas recursais será aplicada uma pena: antes era automaticamente deserção, agora será intimado, para em um prazo que o juiz fixar, para pagar as custas em dobro e só depois, se não pagar, será aplicada a pena de deserção.

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

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