Processo Civil Recursos
Por: DeboraS7 • 9/5/2019 • Resenha • 3.665 Palavras (15 Páginas) • 197 Visualizações
APELAÇÃO
CABIMENTO: contra sentença terminativa ou definitiva. Exceções:
- Juizados especiais: cabe recurso inominado (prazo 10 dias) contra sentença para o Colégio recursal, podendo ser alegada qualquer matéria que tenha sido discutida no processo, tendo em vista a irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados.
- Lei de Execuções Fiscais: cabem embargos infringentes contra sentenças proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
- Art. 1.027, II, b, NCPC: cabe recurso ordinário constitucional contra a sentença proferida em processo em que foram partes, de um lado, Estado estrangeiro ou Organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
OBJETO DA IMPUGNAÇÃO:
- Possível alegação de error in procedendo extrínseco fundado em vício formal capaz de gerar nulidade absoluta existente no processo antes da prolação da decisão impugnada.
- Pode-se alegar também em preliminar ou contrarrazões de apelação matéria que tenha sido objeto de decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento, se a matéria não tiver sido objeto de mandado de segurança transitado em julgado.
PROCEDIMENTO:
Prazo: 15 dias. Exceção: procedimentos regidos pelo ECA (10 dias).
Interposição: perante o Juízo de 1º grau, por correio, protocolo integrado, fax, desde que o original seja apresentado até 5 dias após o término do prazo.
Requisitos da petição (art. 1.010):
- Nomes e qualificação das partes;
- Exposição dos fatos e do direito;
- Razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
- Pedido de nova decisão. Obs.: o pedido poderá ser de anulação, integração ou de reforma da decisão.
Juízo de admissibilidade: 2º grau.
Efeito suspensivo: regra, podendo ser afastado excepcionalmente.
Juízo de retratação: possível em apelação interposta contra sentença liminar e contra sentença terminativa (s/mérito), ainda que proferida após a citação do réu. No caso de juízo de retratação, o Juiz, excepcionalmente analisará o requisito de admissibilidade da tempestividade antes de proceder à retratação.
Daniel A. A. Neves entende que nos casos de possibilidade de retratação, o Juízo de 1º grau fará a análise da admissibilidade positiva do recurso antes da retratação, não podendo em nenhuma hipótese deixar de conhecer a apelação.
Decisão monocrática (art. 932, III, IV e V): cabe agravo interno no prazo de 15 dias.
- Não conhecer recurso:
Inadmissível / Prejudicado / Que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Negar provimento a recurso contrário a:
- Súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal.
- Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
- Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- Dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
- Súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal.
- Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
- Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Se não for caso de julgamento monocrático, o relator elaborará seu voto e apresentará os autos ao presidente para inclusão em pauta.
FINALIDADES:
- Reexame integral da causa, independente do decidido em 1º grau (novum iudicium) - exceção.
- Correção da sentença de 1º grau (revisio prioris instantiae) – regra.
Admissão de novum iudicium (art. 1.014) desde que:
- Não crie nova causa de pedir, não proposta no 1º grau, e
- O apelante prove que deixou de alegar anteriormente por motivo de força maior.
TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 1.013, § 3º). O julgamento da causa madura pelo Tribunal em apelação de sentença terminativa é efeito translativo (STJ entende se tratar da profundidade do efeito devolutivo), não devolutivo, e é de ordem pública, podendo ser feito ainda que não requerido pela parte, inclusive admitindo a reformatio in pejus.
Há divergência sobre a aplicação extensiva dessa teoria aos demais tipos de recurso. Os Tribunais têm entendido que não cabe a aplicação, especialmente em recurso ordinário constitucional e recurso especial.
AGRAVO
PRAZO: 15 dias.
CABIMENTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa (Daniel A. A. Neves: deve incluir quebra do sigilo bancário);
VII - exclusão de litisconsorte;
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