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O Pagamento dos Credores no Processo Falimentar

Por:   •  24/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.082 Palavras (5 Páginas)  •  167 Visualizações

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Relatório sobre o pagamento dos credores no processo falimentar

Desde sua origem, a falência tem um caráter punitivo, que consiste em retirar os maus pagadores do cenário empresarial. No que diz respeito ao conceito, a falência pode ser conceituada como a execução especial na qual todos os credores serão reunidos em um único processo de execução conjunta. 

O processo falimentar, que é regido pela Lei 11.101 de 2005, exige certo respeito ensejando que ao fim do trâmite a maior quantidade dos credores sejam satisfeitos. É guiado pelos princípios da preservação da empresa e o princípio da maximização dos ativos, considerando que a falência busca preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens e recursos produtivos da empresa. 

Dotado de uma natureza híbrida (natureza material e formal), o processo de falência demanda três pressupostos para que haja o processo, qual seja, pressuposto material subjetivo; pressuposto material objetivo e pressuposto formal. A partir de um estado de insolvência do empresário, este na condição de devedor, está ele sujeito ao procedimento que leva à falência, sucedendo em duas fases: fase pré-falimentar, inicia como o pedido de falência e segue até a sentença do juiz que decreta a mesma;  e fase falimentar, onde há a sentença constitutiva que altera o status de direito do demandado, passando a ser considerado falido. 

Após a sentença é instaurado o juízo universal da falência, e a partir disso ocorre a formação da massa falida objetiva através da arrecadação dos bens, além do procedimento de verificação e habilitação dos créditos, dando origem à massa falida subjetiva. É neste ponto do processo de falência que seu objetivo é cumprido: a satisfação da maior parte dos credores. Essa satisfação se dá pelo fruto arrecadado pela realização do seu ativo, a saber, a venda dos bens do falido e a cobrança dos seus créditos. 

O pagamento dos credores, etapa que sucede a realização dos ativos,  pressupõe uma ordem correta do pagamento. O entendimento dessa sequência correta do pagamento é o proposito que o presente relatório enseja obter, e para tanto, é necessário um esclarecimento acerca da complexidade do assunto. Nesses passos, a lei 11.101 de 2005 classifica os créditos de duas formas: os créditos concursais e os créditos extraconcursais.

Dado exposto, temos pela ordem legal os créditos concursais no artigo 83, que tem preferencia na ordem de pagamento. Tal classificação de crédito diz respeito aos créditos que se originam das obrigações adquiridas antes da sentença declaratória da falência.  Nesse sentido, o artigo 83 classifica os créditos concursais em: créditos trabalhistas e equiparados; créditos com garantia real; créditos fiscais; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários; multas e penas pecuniárias e créditos subordinados.

Quanto aos créditos extraconcursais previstos no artigo 84, estes surgem por meio e após a decretação da falência. Além disso, essa classificação de crédito tem preferência em relação aos créditos concursais na ordem de pagamento. Nos grifos do artigo 84, considera-se créditos extraconcursais os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Há ainda outro crédito que compõe os pagamentos dos credores, e assim como os outros dois citados, também está presente na lei 11.101 em seu artigo 85. Portanto, temos neste artigo os pagamentos dos créditos relacionado a restituição de bens ou do valor destes que tenham sido  arrecadados na massa falida. 

Colocados os três créditos citados acima, temos pela ordem legal, também expressa no artigo 149 da lei de falência que a sequência dos pagamentos se faz da seguinte forma: pagamento das restituições; pagamento dos créditos extraconcursais; pagamento dos créditos concursais. Contudo, há ainda outras despesas que assumem caráter de prioridade em relação aos demais créditos já citados. A lei que aqui serve de base para o entendimento ensejado dá preferência às despesas que sejam “indispensáveis à administração da falência” e aos “créditos trabalhistas de natureza salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos”. 

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