O Parecer Direito Tributário
Por: tabacudo • 18/5/2020 • Trabalho acadêmico • 796 Palavras (4 Páginas) • 193 Visualizações
Atividade A3 – ESTUDO DE CASO - PARECER
Trata-se de consulta trazida a este parecerista acerca da possibilidades que possam ensejar a responsabilidade tributária do consulente, dada suas relações societárias e negócios imobiliários.
O consulente é sócio na empresa XYZ na qual figura apenas como sócio quotista, razão pela qual, neste caso, fica afastada a responsabilidade tributária, uma vez que só pode ser responsabilizado o sócio que tenha exercido a direção ou a gerência da sociedade, com poder de gestão.[1] Não obstante esta previsão do art. 135, III, haveria que se observar se as obrigações tributárias são resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não parece ser o que se apresenta no caso concreto, haja vista que a inadimplência tributária deu-se por dificuldades financeiras, assim como o encerramento das atividades, restando dissolvida a sociedade com o simples fechamento de portas. Esta forma de dissolução, irregular, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme entendimento da sumula 435 do STJ, não sendo caso de responsabilização do solicitante deste parecer.
No que tange a empresa APS, igualmente entendemos que não há que se falar em responsabilização do consulente, pois o mero inadimplemento de obrigação tributária não tem o condão de atrair a incidência da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, haja vista que dificuldades financeiras, assim como a indisponibilidade de recursos no vencimento é situação inerente ao risco do negócio e fica no âmbito da atuação normal da empresa, gerando exclusivamente juros e multa a cargo da própria pessoa jurídica[2]. Na mesma linha segue o entendimento sumulado do STJ, consoante Súmula 430 “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê os casos em que fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sendo seu inciso III aquele que nos interessa em nossa análise, pois é nele que está disposto que suspendem a exigibilidade do crédito tributário “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. Desta forma, a impugnação ou defesa administrativa faz com que o contribuinte não seja obrigado a pagar a exigência fiscal, tendo a seu favor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, temos o entendimento que, solicitando, a JCP poderá ter emitida a sua certidão, no entanto está será emitida na condição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não podendo ser impedida de participar dos certames públicos de licitação.
Analisando o caso do IPTU, este imposto é de responsabilidade do proprietário, portanto, recai sobre ele a obrigação de pagamento do tributo, o contribuinte deste imposto é sempre o proprietário. O CTN prevê que ele é o principal devedor do imposto, ainda que tenha ficado estabelecido no contrato de locação que o locatário pagaria, pois o acordo firmado entre particulares não é oponível ao fisco. Assim, entendemos que dificilmente haverá êxito uma arguição no sentido de responsabilizar os locatários.
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