O Precatório no Direito
Por: CarlosSantos123 • 17/11/2021 • Trabalho acadêmico • 566 Palavras (3 Páginas) • 85 Visualizações
Precatório – QUEM PAGA?
Fazenda Pública (Federal, Estadual, Municipal e DF) e Autarquia e Fundação Pública
- Em regra, empresa pública e sociedade de economia mista não pagará por precatório, exceto, se:
- Prestarem serviço público típico do Estado;
- Tenham natureza não concorrencial;
- O objetivo fundamental da entidade não seja a obtenção de lucro.
Art. 100 – CRFB – Conceito
§1° - Débitos de natureza alimentícia – conceito - PREFERÊNCIA
§2° - Débitos de natureza alimentícia – PREFERÊNCIA E PRIORIDADE
§3° - RPV
PROCEDIMENTO – PAGAMENTO DO PRECATÓRIO:
- Juiz da execução envia o Ofício Requisitório para o Tribunal;
- Tribunal quem informa a Fazenda Pública, que determina a inclusão do valor na lei orçamentária, e que deposita na conta do credor.
- até 1° de Julho - entra no ano seguinte
- Ofício Requisitório = Precatório
Precatório = Procedimento administrativo (ADI 1.098)
--> Não cabe Recurso extraordinário e nem RESP --- Súmula 711 STF <---
Só cabe MDD de segurança e Reclamação.
RPV – Requisição de pequeno valor – Art. 100 - §3°
§4° - cada ente federativo define por lei própria “pequeno valor” – no qual o mínimo é igual ao valor do maior benefício do RGPS 🡪 Princípio da Razoabilidade
- UNIÃO – 60 salários mínimos (art. 17, §1°, da Lei n° 10.259/01);
- ESTADOS E DF – 40 salários mínimos (art. 87 da ADCT); caso não tenha lei própria
- MUNICIÍPIOS – 30 salários mínimos (art. 87 ADCT). – caso não tenha lei própria.
- Como se faz o pagamento do RPV? – CPC – Art. 535, §3° - Advocacia Pública – Procuradoria.
- CASO HAJA VÁRIOS LITICONSORTES REQUERENDO O PAGAMENTO EM RPV? VALOR TOTAL OU VALOR INDIVIDUAL?
- §8° - É vedado o pagamento fracionado DE PRECATÓRIOS E RPV.
*EXCESSÃO* - DUAS SITUAÇÕES:
1) Superpreferência;
2) Honorários advocatícios.
- STF entende que, ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos, não viola o art. 100, §8° (CRFB).
- PREFERÊNCIA: §1° - débitos de natureza alimentícia
- SUPERPREFERÊNCIA: §2° - débitos de natureza alimentícia, titulares com 60 anos de idade ou portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. – ATÉ 3X O VALOR DO RPV (§3°) -------🡪 ADMITIDO FRACIONAMENTO 🡪 titular recebe 180 salários mínimos em um primeiro precatório, o restante ele recebe em uma segunda etapa, precatório com preferência simples.
RECEBIMENTO DE PRECATÓRIOS:
1ª) SUPERPREFERÊNCIA:
- Natureza Alimentar;
- Mais de 60 anos, doença grave ou deficiência;
- Até 3x o valor para RPV;
- CASO EM QUE ADMITE FRACIONAMENTO.
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