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O Processo Penal Vícios Processuais

Por:   •  2/5/2022  •  Resenha  •  798 Palavras (4 Páginas)  •  79 Visualizações

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Aluno/Matrícula: Fernando Arantes Stecca – 119184 – DIRN7

Discorra sobre cada uma das espécies de vícios processuais (irregularidades, nulidades e inexistência), conceituando-as, explicando-as e dando exemplos de cada uma delas.

1 – NULIDADE

        Nulidade é um ato sem validade jurídica em razão de ter sido praticado em desconformidade ao ordenamento jurídico, logo, a consequência jurídica consistirá na supressão dos efeitos jurídicos que aquele determinado ato nulo se destinava a produzir. São elencadas no art. 564 do CPP (Rol Exemplificativo).

“Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição (art. 254 CPP) ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

  1. a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
  2. o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
  3. a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;
  4. a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
  5. a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
  6. (OUTROS) ...”

        É possível que a nulidade do ato seja relativa e absoluta. Na nulidade relativa, em razão de diversos princípios processuais como o da instrumentalidade das formas, que dita que se o ato processual, ainda que viciado, atingir sua finalidade, sem influir na decisão final da causa, ele poderá ser relativizado, sendo preservado o mesmo.

“Art. 566, CPP: Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

“Art. 563 CPP - Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

        Vale ressaltar que a convalidação de atos nulos somente poderá prosseguir caso a nulidade for relativa, uma vez que a nulidade absoluta o prejuízo presumido, por se tratar de violação à Constituição Federal. (OBS: nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, por qualquer parte e não há preclusão.

        Exemplo de nulidades absolutas e relativas: em virtude da falta ou a nulidade de citação, intimação ou notificação, caso o réu compareça, a nulidade poderá ser sanada, visto que o ato atingiu sua finalidade sem prejuízo ao resultado do processo. Entretanto, se o réu não comparecer e não houver citação a nulidade será absoluta, uma vez que ferir preceitos constitucionais como o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Importante salientar que a nulidade de um ato não acarretará, necessariamente, a nulidade de todo processo. Pelo princípio da causalidade, uma vez declarada a nulidade de um ato processual, somente os atos subsequentes que dependam dele deverão ser anulados.

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