O Processo Penal tem por objetivo resolver um duplo questionamento que se faz fundamental a justiça real
Por: Biancamatos • 15/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.124 Palavras (5 Páginas) • 364 Visualizações
INTRODUÇÃO
O Processo Penal tem por objetivo resolver um duplo questionamento que se faz fundamental a justiça real, estas são: a existência do delito, constituindo a materialidade e se o réu foi responsável pelo o crime, declarando a autoria.
Por meio do processo, estão presentes mecanismos que são utilizados na busca pela correlação dos fatos e do desvendamento do fato criminoso, que são entre elas a de apreender no percurso do inquérito policial os objetos que decorreram de um fato criminoso e a medida cautelar de busca e apreensão durante o processo.
O que será apresentado neste trabalho, será a restituição das coisas apreendidas aos seus legítimos proprietários por direito, que serão entregues antes do termino do processo, quando as coisas não tiverem mais valia para os autos ou após o transito em julgado da matéria em discussão, seu fundamento legal e sua definição.
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APRRENDIDAS
Em um processo criminal, assim como no inquérito pode ocorrer de objetos que foram provenientes do ato delituoso serem apreendidos, como por exemplo uma moto que tenha sido roubada, assim como objetos que possam ter sido usados para pratica do crime, no momento que eles não forem relevantes para o processo, e não se tratando de coisa ilícita, esses bens devem ser restituídos ao seu devido proprietário ou a quem tenha legitimo direito sobre eles, para que isso seja feito, surge o pedido de restituição de coisa apreendida.
A restituição de coisa apreendida que encontra-se positivada no CPP, entre os arts. 118 ao 124, é o meio pelo qual há a devolução dos bens lícitos apreendidos durante o inquérito ou processo criminal para seus legítimos proprietários ou para os que tenham direito sobre estes.
As apreensões podem ser realizadas em dois momentos: No local do crime pelas autoridades competentes com a averiguação do ilícito ocorrido ou por meio de diligencia. Essa apreensão é uma obrigação da autoridade policial que está previsto no Art.6°, II, do Código de Processo Penal.
ESPÉCIES:
RESTITUIÇÃO PERMITIDA: Os bens apreendidos podem ser restituídos. É a regra no CPP.
RESTITUIÇÃO CONDICIONADA: Algumas leis, como a Lei Antidrogas e a Lei de lavagem de Capitais, condicionam a restituição das coisas apreendidas ao comparecimento do acusado.
RESTITUIÇÃO VEDADA: O CPP veda a restituição de determinados bens, como a coisa que ainda interesse ao processo, bem como aquelas elencadas no ‘1, II, “a” e “b” do CP.
QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO
O art. 120, “caput”, do CPP, ao se referir ao pedido de restituição, fala em “reclamante”; já no § 4º, trata do “verdadeiro dono”. De qualquer forma, podemos apontar a legitimidade para a restituição como sendo do “reclamante” e não somente do proprietário, seja ele o acusado, a vítima ou terceiro de boa-fé, desde que prove ter legítimo direito sobre a coisa apreendida em razão de uma relação jurídica (locatário, proprietário, mutuário e etc.). No caso de instrumento de crime que a utilização seja proibida, não será feito o retorno para o acusado, mesmo que esse seja absolvido (ex: armas de uso privativo do exército.)
A autoridade policial poderá fazer a restituição quando não ocorrer nenhuma dúvida quem é o proprietário verídico da coisa apreendida e o objeto não poderá estar entre aqueles de restituição proibida, quando a posse não for de fácil elucidação, poderá ser instaurado pelo autor, réu, vítima ou mesmo pelo terceiro de boa-fé. Esse terceiro não poderá ter nenhum interesse “no deslinde do feito, mas unicamente na devolução do que julga pertencer-lhe” (NUCCI, 2009, pag. 314).
O CPP não descreve uma forma para realizar o pedido, podendo, dessa forma, ser formulado por termo nos autos, juntamente com a documentação pertinente, ou por meio de petição, que será a forma mais recomendada. Também não informa se é necessária a representação por meio de advogado. Nessas hipóteses, de acordo com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), é entendida como necessária a representação.
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