O Processo legislativo no brasil
Por: Amanda Mariz • 25/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.346 Palavras (6 Páginas) • 345 Visualizações
Trabalho introdução ao direito
Nome: Amanda Mariz B. De Moura
Tema: processo legislativo no Brasil
- O poder legislativo federal, no brasil, é representado pelo congresso, composto pela câmara dos deputados e senado federal. O conjunto de ações realizadas pelos órgãos do poder legislativo é denominado processo legislativo.
- De acordo com a constituição federal, artigo 59, o processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis ordinárias;
III – leis complementares;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
I – emendas à Constituição
- É chamada emenda constitucional a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação
- A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes.
- O processo se inicia com a apresentação de um PEC. Ocorre uma discussão e votação no congresso nacional em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma das casas. Caso aprovada, será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
- As cláusulas pétreas da constituição (forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais) são matérias protegidas, e podem ser modificadas, de acordo com a jurisprudência do STF, desde que não atinja o núcleo essencial das cláusulas.
II – leis ordinárias
- São atos normativos primários e contém, em regra, normas gerais e abstratas.
- Tratam de matérias residuais e o seu quórum de aprovação é de maioria simples (maioria dos votos dos presentes)
- A iniciativa das leis ordinárias é atribuída, em geral, a qualquer deputado, qualquer senador, qualquer comissão (da câmara, do senado ou do congresso nacional), ao Presidente da Republica, aos tribunais superiores, ao Procurador-Geral da Republica e ate mesmo ao povo (CF, art. 61)
- Procedimento comum ordinário:
- fase preliminar: a iniciativa
é o ato que da inicio a tramitação do projeto de lei
a casa iniciadora é, geralmente, a câmara
- fase constitutiva:
é a fase de criação da lei propriamente dita, em que o projeto de lei transforma-se em lei e compõe-se de duas subfases: a deliberação legislativa (fase em que a proposição será discutida e votada) e a deliberação executiva (fase em que a proposição vai para o presidente sancionar ou vetar)
- fase complementar:
compõe-se de duas subfases: a promulgação (ato que declara que surgiu uma nova lei no ordenamento) e a publicação (divulgação oficial do conteúdo da lei)
III - leis complementares
- São atos normativos primários, que complementam, em nível infraconstitucional, as normas da constituição.
- Tratam de matérias taxativamente previstas no texto da constituição e o seu quórum de aprovação é de maioria absoluta (maioria de apoio dentre o numero total de membros da casa)
- No que se refere a iniciativa, aplica-se a mesma regra que a lei ordinária, e o seu procedimento apenas se difere pelo objeto (matéria) e pelo quórum.
IV - leis delegadas
- São atos normativos com elaboração de responsabilidade do Presidente da Republica, por delegação do Congresso Nacional
- A delegação deve ser solicitada pelo chefe do executivo, por meio de mensagem enviada ao pode legislativo.
- A tramitação da mensagem presidencial devera ser votada em sessão conjunta do congresso nacional
V – medida provisória
- Ato normativo primário (retira seu fundamento de validade diretamente da constituição) editado pelo Presidente da Republica em matérias relevantes e situações de urgência
- Possui prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis (automaticamente) por mais 60 dias.
- A apreciação das MPs é feita por cada casa do Congresso, de forma isolada
- Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida é enviada à Presidência da República para sanção.
- Em algumas matérias, o Presidente não pode editar medidas provisórias
VI – decretos legislativos
- Os decretos legislativos são atos normativos editados pelo Congresso Nacional como um todo (ambas as casas, conjuntamente) e trata de matérias previstas no artigo 49 da Constituição Federal.
- Produzem efeitos externos (atingindo outros poderes, além do legislativo, e também os particulares)
- Não possui fase de deliberação executiva, ou seja, não há sanção e nem veto, pois só cabe ao Presidente da Republica sancionar ou vetar projetos de lei ( art. 84, IV e V, e art. 66). Caso aprovada, segue direito para a promulgação.
VII – resoluções
- As resoluções são atos de cada casa do congresso (isoladamente), Câmara ou Senado, e regulamentam os termos previsto nos artigos 51 e 52 da Constituição Federal. A sua tramitação é dada, de forma quase exclusiva, pela doutrina e pelos regimentos internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional.
- Produzem, geralmente, efeitos internos, isto é, atingem apenas a própria Casa Legislativa que as edita.
- Assim como os decretos, não possui fase de deliberação executiva. Uma vez aprovada, segue direito para a promulgação.
PARTE 2
PROCESSO LEGISLATIVO NA CÂMARA DISTRITAL
De acordo com o Art. 69 da lei orgânica do distrito federal o processo legislativo compreende a elaboração de:
- I – emendas à Lei Orgânica;
- II – leis complementares;
- III – leis ordinárias;
- IV – decretos legislativos;
- V – resoluções.
I – emendas à Lei Orgânica
- A lei orgânica Poderá ser emendada mediante proposta de um terço no mínimo dos membros da câmara legislativa, do governador do DF e de cidadão mediante iniciativa popular assinada.
- Procedimento:
- Discussão e votação da proposta em dois turnos com interstício de 10 dias. Em ambos o quórum mínimo é de 2/3 dos deputados.
- Caso aprovada, a emenda é promulgada pela própria câmara, sem necessidade de sanção do governador
II – leis complementares
- A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica.
- As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa
- Para se transformar em lei, a proposta de lei deve passar pela apreciação das comissões permanentes da Câmara Legislativa e ser aprovada em Plenário. Depois da tramitação na Câmara, a proposição deve ser submetida à sanção ou veto do governador do Distrito Federal.
III – leis ordinárias
- Dispõe de matérias que não foram atribuídas às leis complementares
- Quanto a iniciativa e ao procedimento, aplica-se a mesma regra que as leis complementares, a única diferença é que, para ser aprovado, é necessário maioria simples.
IV – decretos legislativos
- Dispõe sobre material de competência privativa da câmara legislativa, para as quais não exige sanção do governador
- As matérias de interesse interno da câmara são reguladas por resolução, as demais, por decreto.
- A promulgação é atribuída ao presidente da câmara legislativa
- A proposta deve passar pela apreciação das comissões permanentes (apreciam e emitem um parecer sobre os assuntos e proposições submetidos ao seu exame) da Câmara Legislativa e ser aprovada em Plenário.
V – resoluções
- Assim como os decretos, as resoluções destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa e tratam apenas de assuntos internos da Câmara legislativa.
- No que se refere ao procedimento, aplica-se o mesmo principio dos decretos. Vale ressaltar que o projeto que disponha sobre alteração ou reforma do Regimento Interno, polícia interna, regulamento administrativo, criação, transformação, extinção e remuneração de cargos da Câmara Legislativa devem ser votados em dois turnos pelo plenário.
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. Salvador: Juspodivm, 2012. 279 p.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2010.
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