O RECURSO INOMINADO
Por: Christiany Ramos • 16/4/2020 • Abstract • 1.721 Palavras (7 Páginas) • 93 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE CARUARU
Processo nº. 434/2011
MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO, inconformada com a sentença de fls., vem, por sua patrona, interpor
RECURSO INOMINADO
cujas razões vão em anexo, após os tramites de costume, o seu envio para a Egrégia Turma Recursal Cível.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86 e requerendo a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
“Ex positis”, após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer o apelante, seja o presente, com as inclusas razões, encaminhadas ao Conselho Recursal para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Caruaru(PE)., 20 de abril de 2012.
Lêdjane dos Santos Valentim
OAB/PE nº 12.347
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
EGRÉGIO CONSELHO RECURSAL
Inobstante a integridade e inteligência do Magistrado prolator, e em que pese o respeito e admiração ao qual é merecedor, entretanto, data vênia, merece ser reformada a R. Sentença monocrática, ora não apreciado o dano moral, conforme razões que ora oferece.
DA LIDE
No procedimento em epígrafe a Recorrente, postula a reparação de danos morais experimentados, em razão da inclusão indevida de seu bom nome nos cadastros dos órgão de proteção ao debito por debito desconhecido pela mesmo, o que decerto acarretou-lhe inúmeros prejuízos, além do abalo moral, psíquico sofrido, facilmente perceptíveis.
A R. Sentença a quo não acolheu o pedido de indenização de danos morais e desconstituição do débito ilícito da Autora, o que entretanto, data vênia, se considera prejudicada a como reparação dos prejuízos imateriais infligidos ao Apelante.
Pedindo vênia para discordar do Excelentíssimo Juiz prolator da R. Sentença de “a quo”, os danos morais, que deve punir moderadamente o causador do ilícito, não pode, em hipótese nenhuma, se mostrar complacente com o ofensor, como o caso em questão, em que a Recorrente experimentou os dissabores de sofrer abalo moral, uma vez que foi prejudicado uma vez que o Recorrido ter levado o nome da mesma ao registro do Serasa/SPC, conforme fls. 13/14, sofrendo inclusive constrangimentos por não poder suprir suas despesas financeiras e de manutenção de sua família.
O ilustre juízo “a quo” ressaltou em sua sentença os seguintes aspectos de seu convencimento:
“Nenhuma das duas partes comprova as suas alegações. Da parte da autora, não comprovou o adimplemento do contrato do empréstimo, embora seja a demandante quem vincule o apontamento a esse contrato. A respeito do contrato, sequer informou a data de início e fim, o modo de pagamento, o valor do contrato total ou das parcelas. Da parte do demandado, não comprovou a licitude da inscrição. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, a cada parte cabe o ônus da prova a respeito dos fatos que alega. O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, prevê a facilitação da prova para o consumidor, e até mesmo a possibilidade de inversão do ônus em favor do consumidor. Para tanto, faz-se necessário o preenchimento de requisitos como a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A total ausência de provas a respeito do alegado torna impossível o reconhecimento da verossimilhança das alegações, no presente caso, a verossimilhança da alegação de que o contrato de empréstimo foi quitado em sua integralidade. A hipossuficiência tampouco se encontra demonstrada, uma vez que está ligada à dificuldade da prova, e não a simples vulnerabilidade da parte enquanto consumidor. Não se verifica, no entanto, qualquer dificuldade na produção de provas por parte da autora (consistente na apresentação de recibos, extratos, ou documentos similares), sendo de se ressaltar que sequer foi narrado na inicial dificuldade na obtenção de documentos. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, , extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.” (grifos nossos)
Com a devida vênia e mais uma vez reiterando o respeito e admiração a ilustre prolatora da sentença, como poderia a Autora, oferecer documentos, tendo em vista ter realizado o empréstimo por ela descrito em exordial de forma consignada, esses contratos que são realizados nos caixas eletrônicos sendo descontadas as parcelas em sua aposentadoria.
Mas como desconfiar quando toda a negociação estava sendo feita dentro das exigências do Requerido? Sendo a mesma pessoa simples, humilde e idosa, não iria supor erros do Requerido por se tratar de Banco de grande porte.
Seria justo não penalizar o Requerido, com nenhum valor a titulo de indenização, quando tantos elementos formaram o convencimento do juízo da verdade real trazida pela parte autora não geraria nenhum dano moral por não ter sido comprovado o alegado, e ainda invocando o art. 6º VIII, tendo o Juízo “a quo” afirmado que a autora não teria dificuldade de produzir provas onde a vulnerabilidade da Autora não foi acatada.
A não condenação indenizatória só serve de estímulo a prática, hoje já reiterada e errônea, de se apropriar indevidamente do dinheiro dos consumidores, sem melhor apreciação dos seus fatos motivadores.
Ante o poder econômico da ofensora, a não condenação, além não afetá-la, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o efeito pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência, sendo certo afirmar que a não condenação indenizatória só serve de estímulo a continuar praticando dessa forma, que é o caso da Recorrente.
O Recorrido merece uma condenação elevada, para que sirva como reprimenda e que não volte a cometer a mesma reprovável conduta, que seja de não tomar as devidas cautelas quando da inclusão indevida ao cadastro de proteção ao credito, acarretando prejuízos ao Recorrente.
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