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O RECURSO INOMINADO

Por:   •  29/5/2022  •  Relatório de pesquisa  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  113 Visualizações

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RECURSO INOMINADO

CONCEITO: o recurso inominado ou recurso sem nome especificado, tem um papel importante na ampla defesa dentro dos Juizados Especiais. Apesar de não aparecer no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, está regulamentado nos artigos 41 a 43 da Lei n. 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais. Ou seja, diferentemente do processo comum do CPC, o recurso contra a sentença não será a apelação, mas um recurso ao próprio Juizado, chamado pela doutrina de recurso inominado, justamente por não possuir um nome específico.

JUIZADOS ESPECIAIS

Os Juizados Especiais, conhecidos anteriormente como Juizados de Pequenas Causas, são juízos informais, que cuidam de causas menores, tanto no âmbito cível, quanto no criminal e fazendário.

Os Juizados Especiais são regidos por três legislações diferentes, que cuidam de âmbitos distintos. Os Juizados Especiais cíveis e criminais do âmbito estadual são regulados pela lei nº 9.099/95. Os cíveis e criminais de nível federal pela lei nº 10.259/01 e os Juizados Especiais da Fazenda Pública pela lei nº 12.153/09.

Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo; observando-se que em causas de até 20 salários mínimos não é obrigatória a assistência por advogado. No que se refere ao Juizado Especial Federal Cível (Lei n. 10.259/01), a competência é para processar, conciliar e julgar causas de competência da justiça federal até o valor de 60 salários mínimos, e executar suas sentenças.

Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Neste não cabe o recurso inominado. Mas sim, a apelação.

Os Juizados Especiais foram criados visando a celeridade, pois tem um procedimento mais rápido, com regramento próprio, regulamentado na Lei n. 9.099/95. Bem como, para desburocratizar os procedimentos e facilitar o acesso à Justiça.

No entanto, algumas causas são excluídas da competência dos Juizados Especiais, independente de seus valores, são as que versam sobre natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

PREVISÃO LEGAL DO RECURSO INOMINADO

Esse recurso tem o intuito de rebater a sentença proferida pelo juiz em primeira instância. Embora a Lei nº 9.099/95 não preveja especificamente o recurso inominado seu art. 41 prevê que:

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.”

O recurso inominado, portanto, deve ser dirigido ao próprio Juizado Especial, onde o julgamento da lide ocorreu. Ele será julgado por três juízes, na própria localização do Juizado Especial em questão, como aponta o parágrafo 1º do artigo 41.

“§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”

E o § 2º do mesmo artigo aponta que:

“No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO (art. 12-A c/c art. 42, Lei n. 9.099/95): 10 dias úteis contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

A ciência se dará por intimação pessoal à parte, sendo enviada notificação à residência ou ao advogado, quando houver, podendo, também, ser por meio eletrônico, conforme for determinado pelo Juizado Especial. Contando, o prazo, do momento do recebimento da sentença.

Caso a sentença seja proferida na própria audiência, as partes saem do ato devidamente intimadas para eventual recurso.

Importante observar que a decisão do juiz leigo não é uma sentença, carece de homologação de juiz togado (o juiz togado poderá homologar ou reformar, conforme artigo 40 da Lei n. 9099/95), e partir de então gera os efeitos jurídicos legais sendo chamado de sentença, e é a partir da intimação dessa, que passa a contar os 10 dias de prazo do recurso inominado.

PREPARO (art. 42, §1º, Lei n. 9.099/95): O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, contando-se o prazo hora a hora, acaso não tenha sido protocolado junto com o recurso. Em não havendo o preparo pode-se considerar a ocorrência de deserção (abandono).

PRAZO PARA RESPOSTA – CONTRARRAZÕES (art. 42, §2º, Lei n. 9.099/95): Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

EFEITOS DO RECURSO (art. 43, Lei n. 9.099/95): O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Isso significa que a interposição do recurso devolve a matéria analisada para o órgão julgador, ou seja, para o próprio Juizado Especial

O recurso inominado não possui, automaticamente, efeito suspensivo, não suspende o processo no período em que é interposto e analisado. E isto está em atendimento à intenção de celeridade dos Juizados Especiais. Contudo, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando verificar que a não atribuição pode resultar em dano irreparável à parte.

Há que se salientar, também, o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância

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