O Ramo do Direito
Por: Caick Damascena • 9/9/2017 • Trabalho acadêmico • 938 Palavras (4 Páginas) • 243 Visualizações
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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO – FUNEB
FACULDADE DO BICO DO PAPAGAIO – FABIC
CURSO DE DIREITO
SIMONE GONÇALVES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Augustinópolis-TO
2017
SIMONE GONÇALVES[pic 2]
DA TUTELA E CURATELA
Trabalho de Curso Direito da Faculdade do Bico do Papagaio do Núcleo de Ciências Jurídicas, para obtenção parcial de notas.
Docente: Kaleb Mariano
Augustinópolis – TO
2017
Para título de conhecimento, devemos iniciar com a seguinte informação que de que só as pessoas capazes têm a ampla aptidão para praticar os atos da vida civil. Como os incapazes também podem ser sujeitos de relações jurídicas, a lei supre sua incapacidade por meio da representação ou da assistência (CC, art. 120).
Em relação dos filhos menores, compete aos pais representá-los até os dezesseis anos e assisti-los após essa idade (CC, art. 1.690, caput). Na falta dos pais, essa função é transferida para o tutor (CC, arts. 1.728 e 1.747, I). Assim, a tutela é atribuída pela justiça a uma pessoa adulta capaz de responsabilizar-se e administrar bens dessas crianças e adolescentes.
Por outro lado acontece também a circunstância da pessoa adulta seja parcial ou totalmente incapaz para os atos da vida civil e condução de seus próprios interesses, em virtude de algum vício (tóxico ou álcool), de sua prodigalidade ou em razão de alguma causa que impede o sujeito de expressar sua vontade própria (CC, art. 1.767). Nesse caso, ocorre a interdição, atribuindo-se tais funções ao curador judicialmente nomeado (CC, art. 1.774).
Material e processualmente, o múnus da curatela se equipara ao da tutela (CC, arts. 1.774 e 1.781; NCPC, arts. 759 a 763), sendo que a nomeação do curador e do tutor são procedimentos da jurisdição voluntária. Quanto à escolha do curador, é ato que o juiz pratica, geralmente, na sentença de interdição (NCPC, art. 755, caput). A nomeação do tutor pressupõe falecimento ou ausência de ambos os pais ou decadência do pátrio poder, também por ambos os genitores (CC, art. 1.728). Já a nomeação do tutor é ato que nem sempre necessita da interferência judicial.
Conforme preceitua o art. 1.729 do Código Civil, o direito de nomear o tutor compete aos pais, em conjunto. Para praticar o ato, basta utilizar-se do testamento ou qualquer outro documento autêntico (CC, art. 1.729, parágrafo único). Perde o direito de nomear tutor o genitor que não detiver o poder familiar (CC de 2002, art. 1.730). Quando inexistir nomeação válida, ou quando o nomeado for excluído ou escusado, é ao juiz que cabe escolher e nomear o tutor para os órfãos, observada a escala de preferência constante do art. 1.731 do Código Civil (idem, art. 1.732).
Logo superada, porém, a fase de escolha e nomeação do tutor ou do curador, a investidura no múnus, a dispensa e a remoção deles sujeitar-se-ão a uma única disciplina legal (NCPC, arts. 759 a 763). 370. Disposições comuns à nomeação de tutor e curador Para assumir o encargo, tutor e curador devem prestar compromisso perante a autoridade judicial, no prazo de cinco dias, contados da nomeação por sentença ou da intimação do despacho que manda cumprir o testamento ou o instrumento público relativo à escolha convencional do tutor. Deverão eles prestar o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. Prestado o compromisso, incumbe ao tutor ou curador assumir a administração dos bens do tutelado ou do interditado (NCPC, arts. 7591).
A regra é que não pode ser admitida que o tutor ou curador, dentro da escala de preferência legal, se recuse a aceitar o encargo. Contudo, o Código Civil arrola, nos arts. 1.736 e 1.737, várias hipóteses em que a escusa é possível.2 Mas o interessado deverá requerer sua dispensa no prazo de cinco dias, contados da intimação do compromisso (NCPC, art. 760,4 I). O julgamento do pedido é feito de plano pelo juiz (NCPC, art. 760, § 2º5).
Os preceitos sobre remoção dos tutores e curadores constam dos arts. 761 a 763 do NCPC. A remoção trata-se de um ato de afastamento forçado ou compulsório, e pode ser requerida pelo órgão do Ministério Público ou por qualquer pessoa que tenha legítimo interesse (NCPC, art. 7616). O pedido de remoção será em apenso ao processo da tutela ou curatela, e deverá ser fundado em algum dos permissivos dos arts. 1.735 e 1.766 do Código Civil.7 Esses fundamentos não se esgotam, pois a remoção pode ser requerida por outras razões, desde que comprovada a ofensa aos interesses do tutelado ou curatelado.
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