O Recurso Inominado
Por: Fernando Seixas • 16/6/2016 • Trabalho acadêmico • 6.908 Palavras (28 Páginas) • 281 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA LEOPOLDINA
Proc. nº. 0047518-45.2014.8.19.0210
ANA PAULLA DA SILVA, nos autos da demanda que move em face de NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICA S/A, inconformada com a R. Sentença de fls. 64/65, vem, pela Defensoria Pública, com fulcro no artigo 42 da Lei 9099/95, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
consoante as razões em anexo
A Recorrente afirma ser juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com custas judiciais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual pleiteia a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e indica a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar a causa, que, desde já, informa que utilizará das suas prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal.
Requer, após as formalidades de praxe, a remessa dos presentes autos à Turma Recursal competente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015
Recorrente: ANA PAULA DA SILVA
Recorrido: NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
EGRÉGIO CONSELHO RECURSAL
DA TEMPESTIVIDADE
A R. Sentença de fls. 64/65 foi proferida em 10 de julho de 2015, tendo a Recorrente se dirigido à Defensoria Pública em 01/09/2015 requerendo o desarquivamento do processo, bem como a assistência jurídica gratuita, portanto, dentro de prazo hábil para interposição do presente recurso, com a interposição de petição dentro do prazo recursal informando a utilização do prazo em dobro.
Assim, a fim de se preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, mister a contagem em dobro do prazo processual e intimação pessoal da Defensoria Pública, na forma do art. 5º, §5º da Lei 1060/50, expirando-se em 25/10/2015 (domingo), prorrogando-se assim para o primeiro dia útil subseqüente, qual seja, 26/10/2015 (segunda-feira).
Desta maneira, TEMPESTIVO o presente recurso, que deve ser recebido e acolhido em todos os seus termos.
DOS FATOS E DA INCORREÇÃO DA SENTENÇA
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a R. Sentença de fls. 64/65 que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de não ter a Recorrente juntado aos autos prova mínima de suas alegações.
Relata a Recorrente que adquiriu no dia 16 de junho de 2014, na loja da Recorrida, um jogo de sofá de dois e três lugares, COL D33 ESP20 138 ORTOBOM, e como consta discriminado na nota fiscal de compra, no valor de R$ 1.095,10 (mil e noventa e cinco reais e dez centavos) (fl. 08).
Ocorre que, ao receber o produto em sua residência a Recorrente constatou que o mesmo estava com defeito, sendo necessária a realização de 02 (duas) trocas, sendo certo que mesmo após as trocas, o produto continua apresentando problemas.
Assim sendo, sentindo-se evidentemente lesada, a Recorrente iniciou a presente demanda, uma vez que não obteve qualquer solução por parte da Recorrida.
Não obstante os fatos aqui narrados, a R. Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, como já ressaltado anteriormente.
Data máxima vênia, não pode prosperar esse entendimento esposado na R. Sentença, devendo esta ser reformada, pelas razões a seguir expostas.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova
Em primeiro lugar, não se pode olvidar que a presente questão se trata de relação de consumo, subsumindo-se ao regramento da lei 8078/90, como bem reconheceu o douto juízo. Dessa forma, deve-se aplicar, por conseguinte, os princípios ali dispostos, em especial o da boa-fé objetiva, bem como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito deste à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos.
Assim presente caso se trata de relação de consumo, sendo certo que ao réu, ora Recorrido, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, principalmente em relação às normas de proteção contratual e às cláusulas abusivas.
Ademais, o Constituinte originário, inspirado no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (fundamento do Estado Democrático de Direito, ex vi do artigo 1o, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) inseriu a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais no artigo 5o, inciso XXXII da CRFB/88 (”o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), sendo certo que o artigo 170, inciso V da Carta Política inscreve a defesa do consumidor entre os Princípios Gerais da Atividade Econômica, atuando inclusive como limitador legítimo da livre iniciativa, que nada mais é do que o princípio da autonomia da vontade projetado no campo econômico.
Dessa forma, indubitável que no presente caso ocorreu defeito na prestação do serviço por parte da Recorrente, em desrespeito aos princípios da transparência e boa fé objetiva, afrontando a dignidade do consumidor hipossuficiente.
Saliente-se que, em se tratando de relação de consumo, deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova ope legis, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Sendo assim, a inversão do ônus ope legis é norma de ordem pública e, portanto, pode e deve ser observada a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, razão pela qual cabe à Recorrida demonstrar que o ato ilícito gerador do dano não ocorreu.
Sendo assim, equivocado o entendimento esposado na R. Sentença, pois esta se embasou única e exclusivamente no fato de a Autora não ter comprovado que tenha efetuado alguma reclamação administrativa perante a ré.
...