O Resumo Constitucional
Por: Ludmila Morais • 27/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.749 Palavras (7 Páginas) • 266 Visualizações
UNITPAC – Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos
DIREITO
RESUMO DA DOUTRINA DIREITO CONSTITUCIONAL – FLÁVIA BAHIA
Araguaína
Março/2020
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
A organização do Estado se dá pela formação política que é organizada e composta pelos conceitos de povo, território, governo e soberania, estes, respectivamente significam elemento subjetivo, porção física, instrumentalização de vontade e reconhecimento diante a comunidade jurídica internacional.
Estado unitário e Estado composto são as duas formas de estado existentes, no primeiro não há divisão geográfica de poder político, e está presente em países como Chile, Uruguai e França. Já o segundo há a divisão geográfica de poder político, configurando como Federação e Confederação. Federação é a forma mais comum e é caracterizada pela descentralização geográfica do poder político. Confederação, por sua vez, os Estados preservam a sua soberania e se unem apenas para definir tarefas comuns, como por exemplo, defender o território confederativo e assegurar a segurança interna.
FEDERAÇÃO BRASILEIRA
Surgida a partir a proclamação da República em 15 de novembro de 1889, a federação brasileira é fruto da transformação de antigas províncias em Estados Membros em um movimento de segregação. Com a Constituição Federal de 1988, surge a nova e atual Federação brasileira, configurada como um dos princípios fundamentais de nosso país, formando um vínculo indissolúvel entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tornando todos autônomos e ainda é protegida como clausula pétrea com fulcro no artigo 60, § 4º ,I de nossa Carta Magna.
Suas características predominantes são a descentralização política, que nada mais é que a divisão do Poder Público no espaço territorial, por meio de repartições constitucionais de competências; autonomia, que neste caso é identificada pela tríplice capacidade de que os mesmos possuam Governo próprio, administração própria e organização própria; a inexistência do direito de secessão, esta por sua vez aduz que é indissolúvel o vínculo que une os entes da federação, sendo permitida apenas em Estados Confederados; a existência de um órgão judicial para resolver eventuais litígios entre os entes da federação, sendo do STF essa função; a existência de um mecanismo de defesa para a proteção do Estado, consistindo na intervenção federal, entre outras.
AUTONOMIA X SOBERANIA
Segundo alguns autores, a soberania é um dos elementos do Estado e pode ser analisada pela perspectiva interna e externa, no entanto, está alinhada apenas ao ambiente interno do país e se identifica pela capacidade política interna do ente federativo e sendo caracterizada pela tríplice capacidade de: auto-organização, autogoverno e autoadministração. É singular, possuindo três eixos de poder sendo eles: nacional, regional e local, e suas manifestações de autonomia se divergem de acordo com a constituição.
DA UNIÃO
Dotada dos poderes executivo, legislativo e judiciário, a União é pessoa jurídica de direito público interno e se organiza através da Constituição Federal, é autônoma, e não deve se confundir com Federação, que neste caso é pessoa jurídica de direito externo, restando de grande importância salientar que são os órgãos da União que representam a Federação nos atos de Direito Internacional, mas não é a União quem aparece, e sim a República Federativa do Brasil, de que ela é apenas urna das entidades componentes, segundo José Afonso da Silva.
Os bens da União estão elencados no artigo 20 da Constituição Federal e são classificados em: de uso comum do povo, utilizados pela coletividade, como rios, mares, praças etc.; de uso especial, que também são utilizados pela coletividade, mas estão destinados a atividades específicas do Estado, como prédios destinados às repartições públicas; dominicais que constituem o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades da Administração Direta e Indireta como objeto de direito real ou pessoal, tendo como exemplo o terreno sem qualquer utilização. São públicos, impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis, ou seja, não se sujeitam à aquisição por meio de usucapião.
DOS ESTADOS FEDERADOS
Configurados como organizações jurídicas das coletividades regionais para o exercício das competências que lhe são oferecidas pela CF/88, os Estados-membros não possuem soberania, mas são autônomos. Não há que se falar em hierarquia entre Estados e União, pois ambos convivem em mesmo nível jurídico. Possui características autônomas de autogoverno, possuindo poder legislativo, executivo e judiciário; auto-organização, elaborando suas próprias constituições através de seu poder constituinte; autoadministração, possui órgãos e servidores próprios; e autonomia tributária, financeira e orçamentária, pois possui atividade financeira, tributos e impostos próprios.
Seus bens são trazidos pelo artigo 26 da Constituição Federal e constituem rol taxativo, contendo: I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União (O art. 20, IV, declara que se incluem entre os bens da União apenas as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países); IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
DOS MUNICÍPIOS
Os municípios, por sua vez, caracterizam nossa federação como uma forma bem peculiar, pois diferentemente das demais federações que possuem modelo bipartido, sendo divididos apenas entre União e Estados, a brasileira é tricotômica, repartida entre União, Estados e Municípios.
Possuem capacidade de autogoverno, auto-organização, autolegislação, autoadministração e autonomia tributária e financeira. Sendo cada uma, respectivamente capacidade para: elegerem seus prefeitos e vereadores, não havendo, no entanto, Poder Judiciário próprio; possui lei orgânica própria; elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar; existência de uma Administração Pública municipal própria, para manter e prestar os serviços de interesse local; instituição de tributos próprios para aplicação de suas rendas.
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