O Resumo Direito Civil
Por: Thiago Sampaio • 18/2/2017 • Resenha • 4.952 Palavras (20 Páginas) • 285 Visualizações
Direito Civil – TJPE
I. Lei de Introdução do Direito Brasileiro – LINDB
- Objetivo: solucionar conflito de leis;
- Processo da lei:
1. Elaboração;
2. Promulgação; (nasce formalmente)
3. Publicação.
- Vigência da Lei: prazo para o início da lei (Vacatio legis)
- Vacatio Legis (contado em dias)
a. nacional: 45 dias após publicação;
b. estrangeiro: 3 meses (lei brasileira que vigora em país estrangeiro)
Obs. É indicada de forma expressa na lei, podendo ser ampliada ou reduzida aos 45 dias. Se não for expressa, terá o prazo de 45 dias da publicação (art. 1º LINDB);
- Se durante a Vacatio, ocorrer uma correção da lei, o prazo se reinicia;
- As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova;
Obs: Lei de pequena repercussão: vigência -> entra imediatamente na publicação.
- Alei em vigor terá efeitos imediatos, verificando: 1. O ato jurídico perfeito; 2. Direito adquirido; 3. Coisa julgada.
- Cessação de Vigência:
1. advento do termo final (leis temporárias);
2. advento de uma lei modificativa (quando uma lei altera o conteúdo de uma lei anterior);
3. advento de uma lei revogadora (a lei nova revogadora elimina o conteúdo sem trazer nada novo).
Obs: AB-ROGAÇÃO (revogação total)
DERROGAÇÃO (revogação parcial)
* Rev. Expressa: quando a lei declara a revogação da antiga;
* Rev. Tácita: a. quando a lei nova é incompatível com a anterior;
b. quando a lei nova regula toda a matéria tratada na anterior;
- Lei Geral (aquela lei que traz disposições genéricas sobre determinado instituto). Ex: Compra e venda do CC;
- Lei Especial: aquela lei que traz elementos especializantes ao instituto contigo na lei geral. Ex: CDC;
Obs: a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior;
- Repristinação (“renascimento”): Lei B revoga Lei A, posteriormente, Lei B é considerada inconstitucional ou é revogada pela Lei C. Por si só, a Lei A não volta a vigorar;
- Princípio adotado é o da Não Repristinação, no qual a lei primeiramente revogada (Lei A) não se restaura, pelo fato de a lei revogadora (Lei B) perder a sua vigência;
- Exceção: se a Lei C, além de revogar a Lei B, informar que ”fica restaurada a vigência da Lei A”, a Lei A volta ao mundo jurídico, pois a Lei C determinou expressamente.
- Integração Normativa (conjunto de técnicas que visam suprir quando há lacunas na lei):
1. Analogia: busca por um dispositivo que rege matéria semelhante;
2. Costumes: praticas sociais reiteradas:
I. Praeter Legem (não abrangidos pela lei, mas completam o sistema legislativo);
II. Secundum Legem: contemplados na lei;
III. Contra Legem: contrário à lei.
3. Princ. Gerais do Direito: valores que consagram/servem de norte o ordenamento jurídico.
- Vedação ao “Non Liquet”: vedado a juiz deixar de julgar a lide.
II. PERSONALIDADE
- Aptidão de ser titular de direitos e deveres;
- Teoria Natalista: a personalidade começa com o nascimento com vida;
- Direitos do nascituro: Direitos Expectativos, pois só se formará quando o nascituro nascer;
- A personalidade termina com a morte;
- Ausentes (aqueles que não se sabe o destino, desapareceu do domicilio, e não tem representantes que administrem seus bens).
- Procedimento:
1. Instaurar a Curadoria Provisória:
* objetivos: o juiz declara a ausência, promove a arrecadação dos bens e nomeia um curador [cônjuge, ascendente, descendentes] para administrar esses bens;
* prazo de 1 ano, podendo ser 3 anos, caso o ausente tenha deixado representante (passado esse prazo, abre-se o segundo procedimento).
2. Sucessão Provisória:
* objetivos: o juiz declara a ausência, promove o inventário e a partilha dos bens e transfere os bens à posse (ainda não são proprietários) dos herdeiros, mediante garantias para o ingresso dos herdeiros na posse, podendo ser dispensadas caso o herdeiro seja cônjuge, ascendente ou descendente);
* Prazo da posse: 10 anos. Transcorrido esse prazo, a contar do transito em julgado da sucessão provisória, abre-se a Sucessão Definitiva.
3. Sucessão Definitiva: o juiz decreta a morte presumida do Ausente. Assim, transmite-se as propriedades aos herdeiros
Obs: Se o Ausente retornar até 10 anos após a abertura da Sucessão Definitiva, ele recuperará todos os bens de volta, os sub-rogados (trocados) em seu lugar ou o preço do bem vendido. Caso retorne após esses 10 anos, perde tudo.
- Hipóteses em que a morte presumida pode ser decretada independentemente de decretação de ausência (consequência: já parte para a sucessão definitiva):
a. se for extremamente provável a morte;
b. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até 2 anos após o termino da guerra;
c. se o ausente tiver 80 anos ou mais e que esteja sumido a pelo menos 5 anos.
- Comoriência (art 8º): “morte simultânea”, sem que se saiba quem morreu antes. Assim, os comorientes presumir-se-ão simultaneamente mortos.
CAPACIDADE (Obs: 13.146/2015)
- Capacidade Civil:
1. DE DIREITO (gozo): capacidade de ser titular de direitos e deveres, a partir do nascimento com vida;
2. DE FATO (de exercício): capacidade de exercer os direitos e deveres;
Obs: Incapacidade: Pessoas desprovidas de capacidade de fato:
1. INC. ABSOLUTA: pessoas que vão atuar sendo REPRESENTADAS:
- Menores de 16 anos (menor impúbere);
Obs: Os deficientes mentais foram elevados a categoria de pessoas plenamente capazes.
2. INC. RELATIVA: pode praticar alguns atos, mas é necessário que ele atue ASSISTIDO (acompanhado):
- Maiores de 16 e menores de 18 (púberes) Obs: mentiu a idade, responde civilmente como se fosse maior (art. 180);
- Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Obs: deficiente mental com discernimento reduzido;
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