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O Resumo Direito Civil

Por:   •  18/2/2017  •  Resenha  •  4.952 Palavras (20 Páginas)  •  285 Visualizações

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Direito Civil – TJPE

I. Lei de Introdução do Direito Brasileiro – LINDB

- Objetivo: solucionar conflito de leis;

- Processo da lei:

1. Elaboração;

2. Promulgação; (nasce formalmente)

3. Publicação.

- Vigência da Lei: prazo para o início da lei (Vacatio legis)

- Vacatio Legis (contado em dias)

a. nacional: 45 dias após publicação;

b. estrangeiro: 3 meses (lei brasileira que vigora em país estrangeiro)

Obs. É indicada de forma expressa na lei, podendo ser ampliada ou reduzida aos 45 dias. Se não for expressa, terá o prazo de 45 dias da publicação (art. 1º LINDB);

- Se durante a Vacatio, ocorrer uma correção da lei, o prazo se reinicia;

- As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova;

Obs: Lei de pequena repercussão: vigência -> entra imediatamente na publicação.

- Alei em vigor terá efeitos imediatos, verificando: 1. O ato jurídico perfeito; 2. Direito adquirido; 3. Coisa julgada.

- Cessação de Vigência:

1. advento do termo final (leis temporárias);

2. advento de uma lei modificativa (quando uma lei altera o conteúdo de uma lei anterior);

3. advento de uma lei revogadora (a lei nova revogadora elimina o conteúdo sem trazer nada novo).

Obs:         AB-ROGAÇÃO (revogação total)

        DERROGAÇÃO (revogação parcial)

* Rev. Expressa: quando a lei declara a revogação da antiga;

* Rev. Tácita:         a. quando a lei nova é incompatível com a anterior;

                b. quando a lei nova regula toda a matéria tratada na anterior;

- Lei Geral (aquela lei que traz disposições genéricas sobre determinado instituto). Ex: Compra e venda do CC;

- Lei Especial: aquela lei que traz elementos especializantes ao instituto contigo na lei geral. Ex: CDC;

Obs: a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior;

- Repristinação (“renascimento”): Lei B revoga Lei A, posteriormente, Lei B é considerada inconstitucional ou é revogada pela Lei C. Por si só, a Lei A não volta a vigorar;

- Princípio adotado é o da Não Repristinação, no qual a lei primeiramente revogada (Lei A) não se restaura, pelo fato de a lei revogadora (Lei B) perder a sua vigência;

- Exceção: se a Lei C, além de revogar a Lei B, informar que ”fica restaurada a vigência da Lei A”, a Lei A volta ao mundo jurídico, pois a Lei C determinou expressamente.

- Integração Normativa (conjunto de técnicas que visam suprir quando há lacunas na lei):

1. Analogia: busca por um dispositivo que rege matéria semelhante;

2. Costumes: praticas sociais reiteradas:

I. Praeter Legem (não abrangidos pela lei, mas completam o sistema legislativo);

II. Secundum Legem: contemplados na lei;

III. Contra Legem: contrário à lei.

3. Princ. Gerais do Direito: valores que consagram/servem de norte o ordenamento jurídico.

- Vedação ao “Non Liquet”: vedado a juiz deixar de julgar a lide.

II. PERSONALIDADE

- Aptidão de ser titular de direitos e deveres;

- Teoria Natalista: a personalidade começa com o nascimento com vida;

- Direitos do nascituro: Direitos Expectativos, pois só se formará quando o nascituro nascer;

- A personalidade termina com a morte;

- Ausentes (aqueles que não se sabe o destino, desapareceu do domicilio, e não tem representantes que administrem seus bens).

- Procedimento:

1. Instaurar a Curadoria Provisória:

* objetivos: o juiz declara a ausência, promove a arrecadação dos bens e nomeia um curador [cônjuge, ascendente, descendentes] para administrar esses bens;

* prazo de 1 ano, podendo ser 3 anos, caso o ausente tenha deixado representante (passado esse prazo, abre-se o segundo procedimento).

2. Sucessão Provisória:

* objetivos: o juiz declara a ausência, promove o inventário e a partilha dos bens e transfere os bens à posse (ainda não são proprietários) dos herdeiros, mediante garantias para o ingresso dos herdeiros na posse, podendo ser dispensadas caso o herdeiro seja cônjuge, ascendente ou descendente);

* Prazo da posse: 10 anos. Transcorrido esse prazo, a contar do transito em julgado da sucessão provisória, abre-se a Sucessão Definitiva.

3. Sucessão Definitiva: o juiz decreta a morte presumida do Ausente. Assim, transmite-se as propriedades aos herdeiros

Obs: Se o Ausente retornar até 10 anos após a abertura da Sucessão Definitiva, ele recuperará todos os bens de volta, os sub-rogados (trocados) em seu lugar ou o preço do bem vendido. Caso retorne após esses 10 anos, perde tudo.

- Hipóteses em que a morte presumida pode ser decretada independentemente de decretação de ausência (consequência: já parte para a sucessão definitiva):

a. se for extremamente provável a morte;

b. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até 2 anos após o termino da guerra;

c. se o ausente tiver 80 anos ou mais e que esteja sumido a pelo menos 5 anos.

- Comoriência (art 8º): “morte simultânea”, sem que se saiba quem morreu antes. Assim, os comorientes presumir-se-ão simultaneamente mortos.

CAPACIDADE (Obs: 13.146/2015)

- Capacidade Civil:

1. DE DIREITO (gozo): capacidade de ser titular de direitos e deveres, a partir do nascimento com vida;

2. DE FATO (de exercício): capacidade de exercer os direitos e deveres;

Obs: Incapacidade: Pessoas desprovidas de capacidade de fato:

1. INC. ABSOLUTA: pessoas que vão atuar sendo REPRESENTADAS:

- Menores de 16 anos (menor impúbere);

Obs: Os deficientes mentais foram elevados a categoria de pessoas plenamente capazes.

2. INC. RELATIVA: pode praticar alguns atos, mas é necessário que ele atue ASSISTIDO (acompanhado):

- Maiores de 16 e menores de 18 (púberes) Obs: mentiu a idade, responde civilmente como se fosse maior (art. 180);

- Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Obs: deficiente mental com discernimento reduzido;

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