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O Resumo Direito civil

Por:   •  25/4/2022  •  Relatório de pesquisa  •  1.206 Palavras (5 Páginas)  •  92 Visualizações

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Resumo – Prova Direito Processual do Trabalho

Recurso Ordinário (Art. 895, CLT): Poderá ser sobre uma decisão das varas de trabalho e caberá o recurso ordinário sobre decisão no tribunal. É o recurso interposto das decisões terminativas ou definitivas proferidas pelas Varas do Trabalho (Art. 895 CLT). É cabível das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária (Súmula nº 158 do TST). Decisões sem julgamento do mérito caberá o Recurso Ordinário. Exemplo: Inépcia da Inicial, carência da ação e etc. Regra: O Recurso Ordinário será sempre recebido no efeito devolutivo. O processo não ficará suspenso, ou seja, a parte que tem a sentença favorável a ela já poderá executar os valores de forma provisória através da extração de carta de sentença.

Exceção: Em situações peculiares é possível se conseguir o efeito suspensivo através de uma tutela.

Prazo e Cabimento: a) das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízo, no prazo de 8 (oito) dias; e b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originaria, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Tempestividade: 8 dias úteis.

*Decisões terminativas: extinguem o processo sem a resolução do mérito;

*Decisões definitivas: definem o processo resolvendo-lhe o mérito.

Recurso de Revista (art. 896, CLT): O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo. O prazo para a interposição de recurso de revista é de 8 dias, contados somente em dias úteis.

Agravo de Instrumento: É o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.  quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. O prazo para apresentação deste recurso é de 15 dias úteis. (Recurso especial)

Embargo de Declaração: Recurso cujo a finalidade específica é de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão dada pelo Juiz ou Órgão Colegiado. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias úteis, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Execução: Se caracteriza pelo cumprimento da decisão judicial, em que o juiz determina a uma das partes - pessoas, empresas ou instituições - a reparação de prejuízos. Nesta etapa, é concretizado o direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial.

Embargo de execução (Art. 914, CPC): Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. O prazo é de 15 dias úteis para a propositura da ação.

Agravo de petição: É a medida processual, de natureza recursal, cabível contra as decisões proferidas nas execuções trabalhistas. Assim, ele só pode ser interposto contra decisões terminativas ou definitivas, proferidas por um juiz, em sede de processo executivo que tramita na Justiça do Trabalho. Prazo para entrar com este recurso é de 8 dias úteis.

Princípios Gerais

Oralidade: Tem como objetivo simplificar o procedimento, dando maior agilidade efetividade ao processo, solucionando conflitos e realizando a prestação jurisdicional de maneira eficaz. 

Concentração dos atos: agrupar os atos de processo em eventos únicos, acelerando sua tramitação.

Princípio da proteção ou tutela:  visa reduzir desigualdades entre o trabalhador e o empregador. O direito processual do trabalho confere maior proteção ao empregado, visto que é a parte hipossuficiente da relação de emprego.

Informalidade: basta que a causa de pedir seja compreensiva e não impossibilite o direito de defesa. Não é exigido para a petição inicial os rigorosos requisitos do processo comum, porém é indispensável como requisito da inicial a existência de pedido. 

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos de decisões definitivas.

Conciliação: A busca incessante da conciliação é a mais adequada para a solução dos conflitos em questão.

Majoração dos poderes do juiz do trabalho na condução do processo: Possibilita determinar qualquer diligência processual para formar seu convencimento em busca da verdade, observando o caráter social da Justiça do Trabalho e o direito processual trabalhista.

Jus Postulandi:  É a possibilidade de empregado e empregador atuarem no processo sem a companhia de advogado. A parte pode acompanhar o processo até o final nas instâncias ordinárias. Caso tenha a necessidade de atuar em instância extraordinária deverá constituir advogado.

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