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O SEMINÁRIO NO DIREITO

Por:   •  19/10/2021  •  Seminário  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  167 Visualizações

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1. Defina o conceito de isenção tributária, relacionando-o, se possível, com a regra matriz e incidência tributária e seus critérios. Explique também se a isenção pode ser considerada uma “exclusão do crédito tributário”, nos termos do artigo 175, I, do CTN, isto é, trata-se de “dispensa legal do pagamento”?

2. Elabore um quadro comparativo distinguindo, se puder, (i) isenção, (ii) imunidade, (iii) não-incidência e (iv) não tributado (NT). Ao final, responda se a impossibilidade dos Estados de instituírem ICMS sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, §5º, CTN), é caso de imunidade, isenção, não-incidência ou não tributação.

3. Explique se a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento. No caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? E a isenção condicionada ou a prazo pode ser revogada? Em quais circunstâncias?

4. Que é diferimento? Trata-se de hipótese de substituição tributária ou de isenção? Que é diferido: a ocorrência do fato jurídico tributário, o nascimento da obrigação ou a constituição do crédito? No caso do IPI, quando se concede isenção a insumos e não se autoriza o aproveitamento de crédito, temos diferimento? (Anexo I).

RESPOSTAS

1. Isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, utilizando o conceito atribuído pelo STF. Com isso, a norma que traz a regra matriz de incidência tributária considerando no seu antecedente o critério material, temporal e espacial, e no seu consequente, o critério pessoal e quantitativo, há incidência do fato gerador, nascendo a obrigação tributária de pagamento do tributo que é posteriormente extinta pela atuação secundária da norma isencional. Ou seja, dessa forma, há a exclusão do crédito tributário.

O art. 175, inciso I do CTN, traz: “Excluem o crédito tributário: I - a isenção;”

Porém, a isenção possui outras teorias quanto ao conceito, como por exemplo a teoria clássica, que entende que a isenção se trataria de um favor legal, consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido, ou seja, o sujeito passivo é desonerado da obrigação tributária ao deixar de cumprir com o dever de recolher o imposto, mediante lei. O entendimento do Professor Paulo de Barros Carvalho, é no sentido de que a isenção ocorre no encontro de duas normas jurídicas, sendo a primeira uma regra-matriz de incidência tributária, e a segunda uma regra de isenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios da hipótese ou da consequência da primeira regra-matriz. Assim, o que a norma de isenção faz é subtrair uma parcela do campo de abrangência do critério antecedente ou do consequente.

2. Entendo que a não incidência de ICMS sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, se trata de imunidade tributária, pois porque está previsto na CF, no art. 153, §5º. Sendo assim, tem-se que a imunidade é uma proteção constitucional conferida ao contribuinte.

3. A revogação da isenção não necessita da publicação de nova regra tributária no ordenamento para declarar que a situação antes isenta assim não permanece vigente. Como decorre de lei para determinar o que seria isento, e por ocorrer o fato gerador do tributo praticado, o mesmo incidirá o tributo com a dispensa do seu pagamento, sendo que, com a ausência da norma que isenta, a cobrança do crédito tributário ocorre normalmente. Destaca-se que se a norma que isenta for por prazo indeterminado, poderá ser retirada a qualquer tempo, não precisando respeitar o princípio da anterioridade, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo. O tributo sempre existiu, somente deixou de ser isento à determinada situação (RE 106736). Do mesmo modo, tratando-se de isenção por prazo certo e determinado a mesma não pode ser retirada do sistema, ferindo a segurança jurídica nos termos da súmula 544 do STF. Com relação ao direito adquirido, tratando-se de norma que isenta por prazo certo e determinado, em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que dispõe que a lei não poderá ferir o direito adquirido,

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