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O Seminário No Direito

Por:   •  16/6/2020  •  Seminário  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  93 Visualizações

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1. Normas Jurídicas são regras de normatização de condutas sociais, as quais descrevem um evento de possível ocorrência e estabelecem um consequente, caso o evento ocorra. A regra-matriz, espécie do gênero norma jurídica, segundo Paulo de Barros é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação entre o Estado e seus súditos. Tal norma é prevista por meio de hipóteses que, quando efetivadas, geram um consequente. O consequente, por sua vez, tem por objetivo prescrever uma obrigação patrimonial, qual seja, aquele que realizou a hipótese, tem, como consequente, o dever de pagar.

2. Obrigação tributária é uma relação jurídica de cunho patrimonial, que nasce após a ocorrência de um evento descrito em norma e que possui consequente. Já os deveres instrumentais, estes são aqueles que consistem em fazer ou deixar de fazer, com o objetivo exclusivo de facilitar o conhecimento, controle e a arrecadação da importância devida como tributo, ou seja, tem caráter informativo.

Quanto a possibilidade das multas pelo não pagamento dos tributos serem ou não consideradas obrigações tributárias, percebe-se que existem dois posicionamentos predominantes na doutrina. O primeiro, de acepção restrita, considera obrigação tributária apenas o tributo, enquanto à de acepção mais ampla, considera tributo e multas.

Àqueles que entendem que a obrigação tributária abrange as multas, utilizam como fundamento o §1º do art. 113 e o art. 121, CTN, informando ainda que obrigação tributária não tem seu conceito atrelado ao de tributo, razão pela qual, já que as multas possuem expressão pecuniária, estão abrangidas pelo conceito de obrigação tributária.

Paulo de Barros integra a vertente restritiva e acredita de obrigação tributária esteja relacionado exclusivamente a crédito e débito tributário, não abarcando-se as multas.

Considerando que o art. 113, do CTN, prescreve que a obrigação tributária é a principal ou a acessória e, no §1ª, traz como obrigação principal a descrição de pagamento de tributos ou multa, me filio a corrente de que as multas devem ser caracterizadas como obrigações tributárias, até pela razão de advirem, de forma consequente, do tributo devido.

3. Sujeito passivo: dentre os mais diversos conceitos trazidos pela renomada Maria Rita Ferragut, podemos extrair como unanime o fato de que o sujeito passivo é aquele que realiza a atividade descrita no núcleo gerador, sendo ainda o qual o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir o cumprimento da obrigação.

Contribuinte: pessoa que tem relação direta com o fato jurídico, ou seja, existe uma identidade entre quem paga o tributo e quem realizou o fato gerador.

Responsável: não tem relação direta com o fato jurídico, mas há determinação legal para cumprir a obrigação tributária.

Substituto Tributário: terceiro que ocupa o lugar do contribuinte antes da ocorrência do fato gerador. O substituto é o responsável tributário desde o inicio, estando o contribuinte desonerado de qualquer dever. A substituição “pra trás” ocorre quando o pagamento do tributo é postergado para o “final” da cadeia, ou seja, o último recolherá todo o imposto referente a “operação” anterior, já a substituição “pra frente” é exatamente o contrário, antecipa-se o pagamento do tributo, de um fato gerador que ainda vai acontecer.

O responsável (art. 121, II) é o sujeito passivo da relação tributária (i).

4. A. O art. 133, do CTN, prescreve, de forma clara, que pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Assim, considerando que o alienante, empresa “B” cessou a exploração da indústria, a empresa “A” responde por todos os tributos, mesmo que os fatos geradores tenham sido praticados pela empresa “B”.

Se houver previsão contratual sobre a responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação, estas somente é relevante para as partes, vez que é o CTN que determina quem é o sujeito passivo perante ao Estado. Assim sendo, se houver a referida clausula, caberá ação cível, de direito de regresso, da empresa “A” em face da empresa “B”.

B. Quanto às sanções tributárias, o art. 133, CTN, prescreve a responsabilização da empresa sucessora em relação aos tributos, não trazendo menção as penalidades. Os anexos trazem posição contraria, indicando que a responsabilidade abarca tanto os tributos, quanto as sanções. Divergindo dos anexos, Paulo de Barros traz: “ao empregar o vocábulo “tributo”, não deixou dúvida quanto aos valores cuja responsabilidade é passada ao incorporador, pois este exclui quaisquer exigências que configurem sanção por ato ilícito” . Paulo de Barros ainda ressalta que as punições não devem ser passadas ao sucessor pois, são de caráter pessoal do antecessor, não sendo possível

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