OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Por: Giovanna Macedo • 3/4/2018 • Dissertação • 9.987 Palavras (40 Páginas) • 370 Visualizações
2ª. APOSTILA – TIPOS PENAIS II
Guilene Ladvocat
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
ART. 213 DO CP - CRIME DE ESTUPRO
INTRODUÇÃO:
Os crimes contra a liberdade sexual têm sido objeto de atenção constante dos estudiosos, operadores do direito, doutrinadores, enfim de todos os que lidam na seara jurídica. Por sua natureza, o assunto também é preocupação constante não apenas do judiciário, mas também do executivo e do legislativo. Exatamente por isso, quando observamos a evolução histórica da tipificação dos crimes sexuais, percebemos que as penas cominadas a estes delitos tornam-se cada vez mais gravosas.
O elemento disciplinador do instituto sexual é o pudor (que aqui deve ser entendido como o senso de vergonha comum) e, sempre que este senso de vergonha comum atinge a vida social, sob o critério da moralidade pública, configura-se em ilícito penal.
Ocorre que o conceito de pudor é extremamente difícil de precisar, uma vez que está intimamente ligado ao desenvolvimento da espécie humana como civilização, passando por várias etapas, ora agravando-se as condutas, ora atenuando-as, de acordo com o momento histórico, social, político, em seus aspectos geográficos e sob a influência da cultura de cada povo.
Como sabemos as legislações também sofrem uma série de influências de acordo com o momento histórico e de acordo com os costumes sociais, geográficos e políticos, sendo diretamente influenciadas pelo momento em que se redigem as leis e se cominam as suas sanções.
ASPECTOS HISTÓRICOS.
A nossa primeira legislação foi O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO (1830), que tratou do tema, dividindo-o apenas em duas seções: estupro e rapto.
Àquela época, o legislador imperial brasileiro redigiu o texto da seguinte forma:
art. 219 - Deflorar uma mulher virgem menor de dezessete anos.
Percebe-se, com clareza a proteção da virgindade da mulher como valor essencial. Amparava-se a figura feminina não por respeito, e sim porque no século XIX, quando a sociedade brasileira vivia sob o domínio da figura masculina, restava à mulher a condição de submissão total.
Àquela época, o legislativo era composto apenas por pessoas do sexo masculino, acreditando que apenas a honra dessas mereceria proteção. Provavelmente entendiam que a honra de um homem jamais precisasse gozar de garantias.
Valorizava-se, em especial, a virgindade e a honestidade da mulher. Para tanto, a vítima do delito teria o direito de receber um dote de seu ofensor, como uma compensação por ter diminuída sua capacidade de encontrar um bom pretendente para o casamento.
Da mesma forma, também naquela época, o artigo 222 definia o tipo:
Art. 222 -Ter cópula carnal por meio de violência ou ameaças com qualquer mulher honesta.
Como se observa, inexistia proteção para a vítima que fosse prostituta e, mesmo presentes a violência e a ameaça, a pena cominada era significativamente mais branda: de um mês a dois anos (art. 222, I).
Na verdade o tipo penal descrito, não amparava a liberdade sexual, mas a honra da mulher face à sua virgindade e honestidade.
Também no atentado violento ao pudor, embora não exigisse a honestidade como um requisito, amparava tão somente a mulher, com a seguinte redação:
"Art. 223 - Quando houver simples ofensa pessoal para fim libidinoso, causando dor ou algum mal corpóreo a alguma mulher, sem que verifique a cópula carnal".
Havia previsão, ainda, para o crime de sedução de mulher honesta (art. 224) e, em qualquer dos casos, o casamento da ofendida isentava-o de pena (art. 228).
Em 1890, já sob a égide da República, ainda se valorizava a virgindade e o fato de ser a mulher honesta, como atributos a serem portados pela ofendida, para fins da aplicação da pena, uma vez que não tendo estes atributos, a pena era muito reduzida, senão vejamos:
- virgem e honesta - pena de prisão de 01 (um) a 06 (seis) anos;
- mulher pública ou prostituída - prisão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos (art. 268).
Art. 269 - Chama-se estupro o ato pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não.
Mas uma nova modificação surge: passou a admitir que a vítima do atentado violento ao pudor pudesse ser tanto o homem quanto a mulher. O que claramente demonstra uma mudança nos costume. Entretanto, exigia o dolo específico, por meio das expressões com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral, o que não era exigido na legislação anterior.
OBS.: Foi com a Consolidação das Leis Penais de 1890, através do art. 272, que se introduziu a regra da presunção legal de violência no nosso ordenamento jurídico penal, na hipótese de ofendida menor de dezesseis.
O nosso CÓDIGO PENAL - 1940
O Código Penal de 1940, datado de 7 de dezembro, denominou Dos crimes contra a liberdade sexual, no Capítulo I do Título VI, em que alinhou o delito de estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude, arts. 213 a 216, respectivamente.
Segundo a evolução da sociedade, deixou para trás valores, até então, tidos imprescindíveis como virgindade e honestidade da mulher. Tais requisitos, para o legislador de 1940, não tinham mais nenhuma relevância para a caracterização dos delitos contra a liberdade sexual, notadamente o estupro e o atentado violento ao pudor, o que demonstrou um grande avanço.
Isto porque, se o foco é tutelar a liberdade sexual da pessoa humana, não importa que esta seja homem, mulher, virgem, honesta etc. sob pena de desviar a proteção do bem jurídico tutelado.
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