OS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Por: Larissa Carneiro • 8/2/2018 • Dissertação • 10.973 Palavras (44 Páginas) • 478 Visualizações
APOSTILA DE DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
PROFESSOR SÓCRATES ALVES PEDROSA
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE LEI N. 9.605/98
■ 16.1. NOÇÃO
A Lei de Crimes Ambientais (LCA) consolida em um único diploma as infrações administrativas e os delitos ambientais, de modo a dar efetividade ao mandamento constitucional de proteção do meio ambiente (CF, art. 225).
Embora existam várias particularidades, que serão examinadas adiante, são aplicáveis subsidiariamente as regras do CP e do CPP, por força do disposto nos arts. 12 do CP e 79 da LCA.
■ 16.2. BEM JURÍDICO
É o meio ambiente entendido como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Lei n. 6.938/81, art. 3º, I). O meio ambiente é considerado “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, nos termos do art. 225 da CF (STF, MS 22.164, Mello, Pl., u., 30/10/1995).
Com efeito, o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF impõe ao Poder Público, para assegurar a efetividade desse direito, o dever de: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Destacamos, ainda, que a proteção do meio ambiente poderá representar limitação ao direito de propriedade, o que é objeto de menção expressa no § 1º do art. 1.228 do CC, como segue:
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
■ 16.2.1. Princípio da insignificância
Há duas posições sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância em matéria de crimes ambientais.
Para a primeira, que é predominante, como se verá adiante, no exame dos delitos em espécie, admitese a invocação do referido princípio, uma vez que o fato de se tratar do meio ambiente como bem jurídico não afasta os demais princípios do direito penal, como lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima137.
Para a segunda corrente, minoritária, seria inaplicável o princípio da insignificância, com base nos seguintes argumentos:
a) ainda que a conduta, isoladamente, possa parecer insignificante, não é possível mensurar, de antemão, os seus efeitos, considerados no conjunto com outras condutas, ao bem jurídico tutelado (TRF1, RSE 200734000443948, Hilton Queiroz, 4ª T., m., 09/12/2008;
TRF3, AC 200361240004658, Nekatschalow, 5ª T., u., 23/11/2009);
b) a LCA já contempla penas leves que possibilitam, em regra, a aplicação da transação penal ou da suspensão condicional do processo (TRF3, RCCR 200160030000662, Stefanini, 1ª T., u., 07/08/2007);
c) cuida-se de direito indisponível (TRF1, RSE 200734000443948, Hilton Queiroz, 4ª T., m., 09/12/2008; TRF3, AC 200161020052072, Johonsom, 1ª T., u., 23/05/2006);
d) em matéria ambiental, vige o princípio da prevenção ou precaução138;
e) o meio ambiente é essencial à vida e à saúde de todos (TRF3, AC 200461240001110, Vesna Kolmar, 1ª T., u., 12/12/2006);
f) cuida-se de bem jurídico insuscetível de avaliação econômica (TRF4, AC 2004.72.08.001805-1, Vaz, 8ª T., DE 10/01/2007).
■ 16.3. SUJEITO ATIVO
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
A primeira parte da regra transcrita é ociosa, pois apenas repete o que já figura no art. 13 do CP. Já a segunda parte não tem o condão de estabelecer responsabilização penal objetiva (STF, HC 97.484, Ellen, 2ª T., u., 23/06/2009), mas apenas de imputar a responsabilidade penal pela omissão, de acordo com o § 2º do art. 13 do CP.
■ 16.4. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
■ 16.4.1. Admissibilidade
Dando cumprimento ao disposto no § 3º do art. 225 da CF, o art. 3º da LCA estabeleceu, a par da responsabilização civil e administrativa, a possibilidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas. O sentido da regra é o de superar as dificuldades de imputação, comuns em crimes cometidos no âmbito de pessoas jurídicas, atendendo também ao fato de que os mais graves atentados ao meio ambiente são perpetrados por meio de empresas, em decisões tomadas de forma colegiada e privada, e motivados pelo lucro139.
Os argumentos contrários à responsabilização penal da pessoa jurídica são, basicamente, os seguintes: a) inconstitucionalidade do art. 3º da LCA; b) ausência de conduta; c) ausência de vontade; d) incompatibilidade das penas criminais com a natureza das pessoas jurídicas; e) inexistência de dogmática penal adequada às pessoas jurídicas; f) inexistência de uma legislação de adaptação140; g)
falta de regulamentação suficiente para assegurar o devido processo legal (TRF2, SER 200151090003241, Abel Gomes, 1ª TE, 13/10/2005).
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