OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO E DIREITO AUTORAL
Por: bertinhaa • 29/8/2021 • Trabalho acadêmico • 12.505 Palavras (51 Páginas) • 138 Visualizações
DIREITO PENAL III
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- Os crimes contra o patrimônio estão previstos nos artigos 155 a 183 do CP.
- Estes delitos estão divididos em sete capítulos:
- Do Furto
- Do Roubo e da Extorsão
- Da Usurpação
- Do Dano
- Da Apropriação Indébita
- Do Estelionato e outras fraudes
- Da Receptação
- Existe ainda o capítulo VIII – Disposição Gerais – Escusas Absolutórias
- FURTO - O art. 155 trata da conduta daquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Segundo a lição da maior parte dos doutrinadores, o delito de furto tutela a propriedade, a posse e a detenção legítimas da coisa móvel.
a) Subtrair – tirar, tomar para si, assenhorar - O conceito em si é simples, mas não se iluda: o delito de furto é cheio de nuances e detalhes que demandam um estudo mais aprofundado deste tipo penal.
b) Coisa alheia – substância corpórea passível de apreensão e transporte – valor econômico ou afetivo.
Nesse sentido, vamos iniciar a análise do art. 155 destrinchando exatamente o que o legislador quer dizer com coisa alheia móvel, segundo a doutrina majoritária.
Conceito de Coisa - é todo objeto de natureza corpórea. A primeira observação que precisamos fazer sobre a coisa furtada é a seguinte: O valor da coisa pode ser tanto financeiro como sentimental.
Dessa forma, não cabe ao autor de furto alegar que o delito por ele praticado é irrelevante pois a coisa furtada não possui valor de mercado. Se houver valor sentimental ou afetivo, basta! A lista de coisas que podem ser objeto material de furto é praticamente infinita.
Afinal de contas, tudo aquilo que possui algum valor econômico ou sentimental integra a lista de objetos materiais do delito.
Entretanto, é importante observar o seguinte posicionamento do STJ, no sentido de que não podem ser objeto material do crime de furto: Isso ocorre pois, segundo o STJ, esses objetos não possuem valor econômico que possa ensejar a caracterização de um delito contra o patrimônio.
Note, no entanto, que se o indivíduo que pegou as folhas de cheque ou o cartão tiver êxito em sua utilização (por exemplo, preenchendo o cheque e falsificando a assinatura com o objetivo de sacar o dinheiro), poderá ocorrer o delito de estelionato, a depender do caso!
Conceito de “Alheia” O segundo termo que precisamos avaliar trata da caracterização da coisa como alheia. Obviamente, a coisa alheia trata de um objeto material que pertence a um terceiro. De maneira não tão óbvia, a caracterização do objeto do furto como coisa alheia pelo legislador faz com que a coisa sem dono não possa ser objeto de furto! A coisa sem dono não pode ser objeto de furto.
Da mesma forma, a coisa própria não pode ser objeto material do delito de furto. Por esse motivo, mesmo que o indivíduo furte “de volta” uma coisa sua que estava em poder de terceiro, não haverá o crime previsto no art. 155.
- Res nullius – coisa de ninguém
- Res derelicta – coisa abandonada
- Res deperdita – coisa perdida – apropriação de coisa achada – Art. 169 § único, II
Cuidado! A subtração de coisa perdida não caracteriza o delito do art. 155, e sim do art. 169, inciso II! Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Conceito de “Móvel” Além de todos os pré-requisitos sobre o objeto material do crime de furto que analisamos até agora, a coisa alheia ainda deve ser móvel, ou seja, deve ser passível de ser removida para outro local. Além desse conceito básico, temos ainda a chamada coisa móvel por equiparação, prevista expressamente no parágrafo 3º do art. 155,
- Cadáver - art. 211
- Órgão p/ transplante – art. 14 Lei 9434/97
- Ser humano – Art. 148, 159, 249
c) Para si ou para outrem – assenhoreamento definitivo – animus furandi ou animus res sibi habendi.
- Furto de uso – não há crime – Exc.: Art. 241 COM
Você já ouviu falar na figura do furto de uso? O furto de uso nada mais é do que a conduta do indivíduo que subtrai um objeto com a intenção de utilizá-lo e devolvê-lo logo em seguida. O furto de uso, em nosso ordenamento jurídico, é fato atípico, ou seja, não é uma conduta criminosa e não está abarcada pelo tipo penal do art. 155. Isso ocorre porque acaba faltando o elemento previsto no trecho para si ou para outrem. Oras, o indivíduo subtraiu para uso e devolução, não pretendia destinar o objeto para si próprio ou para um terceiro, de modo que não ocorre a perfeita adequação de sua conduta ao tipo penal (a tipicidade).
- Estado de necessidade
- Furto famélico
Sujeito Ativo – QQ pessoa, menos o possuidor ou o proprietário (Exc. 346).
Se o sujeito estava na posse – apropriação indébita
Se a participação do agente for posterior ao furto – receptação (180) ou favorecimento (349)
Sujeito Passivo – QQ pessoa física ou jurídica, titular da posse, detenção ou propriedade.
SUJEITO ATIVO O furto é crime comum, o qual não exige qualidade especial do agente delitivo. No entanto, segundo a lição da maioria, o proprietário da coisa não pode ser autor do crime de furto. Por isso, cuidado! Se o proprietário subtrai coisa própria que se encontra na legítima posse de terceiro, incorre no delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), e não do delito de furto em si.
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