OS DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO
Por: Vinicius Freitas • 15/11/2022 • Trabalho acadêmico • 2.420 Palavras (10 Páginas) • 117 Visualizações
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA
FACULDADE DE DIREITO
VINICIUS FERNANDO DE FREITAS
DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO
PIRACICABA-SP
2022
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO AOS DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO | 03 | |
1 | SUPERFICIE | 03 |
1.1 | CONCEITO E DEFINIÇÃO | 03 |
1.2 | OBSERVAÇÕES SOBRE O TEMA | 03 |
2 | SERVIDÃO | 04 |
2.1 | CONCEITO | 04 |
2.2 | CARACTERISTICAS E CLASSIFICAÇÃO | 04 |
2.3 | CONSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO | 05 |
3 | USUFRUTO | 06 |
3.1 | CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA, OBJETO E CLASSIFICAÇÃO | 06 |
3.2 | DIREITOS E DEVERES DO USUFRUTUÁRIO | 07 |
3.3 | CONSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO | 07 |
4 | USO | 08 |
5 | HABITAÇÃO | 09 |
REFERÊNCIAS | 10 |
INTRODUÇÃO AOS DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO
Os direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia, conforme previstos na legislação civil nos artigos 1369 a 1416 do código civil podem ser classificados em diferentes categorias: Superfície, Servidões, Usufruto, Uso, e Habitação, todos tratados em detalhes a seguir.
1. SUPERFÍCIE
1.1 CONCEITO
O conceito de superfície pode ser definido como o direito real de gozo ou fruição sobre coisa alheia, onde o proprietário concede para de outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado (art. 1.369, CC).
A superfície tem como seu objeto o terreno não edificado ou não que então não tenha sido cultivado e sua constituição deve ser por escritura pública levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo de concessão deve ser determinado pelo código civil, já pelo Estatuto da Cidade, de acordo com seu art. 21, pode ser tanto determinado quanto indeterminado.
De acordo com o a lei, se tratando da extinção do direito a superfície, essa pode se dar caso o superficiário, quem usufruí do direito, der destinação diversa (art. 1.374, CC). Também é possível que esteja previsto um termo final ou ainda por acordo das partes caso assim decidam. Caso a escritura pública tenha sido registrada sem um prazo determinado, é possível o que o proprietário envie uma notificação com antecedência alertando sobre o fim. Em caso de desapropriação, é possível haver indenização ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (art. 1.376, CC).
1.2 OBSERVAÇÕES SOBRE O TEMA
É importante ressaltar que a concessão pode ser feita de maneira gratuita ou onerosa (art. 1.370, CC) e o superficiário, aquele que recebe a concessão da superfície, responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371, CC) além de que o proprietário tem a expectativa de receber a coisa com a obra ou plantação (art. 1.375, CC, não havendo indenizações, salvo se estipulado o contrário pelas partes (art. 1.375, CC).
Por fim, a concessão do direito a superfície admite transferência entre vivos e eventualmente pela morte do superficiário, passando assim o direito para aos herdeiros (art. 1.372, CC). A concedente, a nenhum título, pode estipular qualquer pagamento pela transferência (art. 1.372, § único, CC), mas na alienação, há direito de preferência (art. 1.373, CC), tanto para o superficiário quanto para o proprietário.
2. SERVIDÃO
2.1 CONCEITO
A servidão pode ser definida como o direito real sobre um imóvel alheio constituído em benefício de um prédio (dominante) sobre outro (serviente) pertencentes a proprietários diferentes, pois casos os donos sejam os mesmos é apenas um aproveitamento da coisa própria.
Carlos Roberto Gonçalves preleciona que a servidão “constitui restrição imposta a um imóvel, para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso. Trata-se de direito real instituído em favor de um prédio (dominante) sobre outro (serviente) pertencente a dono diverso” (2010, p. 201).
O prédio serviente é aquele que sofre a restrição ou benefício do outro, já o prédio dominante é o que, por necessidade, impõe uma servidão sobre o prédio que torna serviente[1].
A propriedade serviente era plena (alodial), porém se torna limitada, justamente pela constituição do direito real de servidão sobre coisa alheia, impondo restrições nas faculdades de uso e gozo do proprietário. O imóvel serviente serve à coisa (imóvel dominante), e não à pessoa titular da propriedade desde último – traz, portanto, as características do direito real, como ambulatoriedade (aderência, obrigação “propter rem”), oponibilidade “erga omnes”.
2.2 CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO
As servidões podem ser classificadas de acordo com à localização, podendo ser urbanas ou rústicas, ou quanto ao modo de exercício, sendo positivas, permitindo uma conduta do dominante ou omissivas impondo uma omissão em uma conduta. Podem ser também continuas, que independem da ação constante do titular, tendo como maior exemplo a transmissão de água, ou então descontínuas que dependem da atuação constante para a sua efetividade, a exemplo, a passagem.
É possível também usar a classificação quanto ao modo de exteriorização, sendo elas as aparentes, que deixam marcas da posse, ou não aparentes. Ressalta-se que a tutela possessória das servidões aparentes está disciplinada no art. 1.213 e súmula 415 do STF, já as servidões não aparentes não gozam de tutela possessória, exceto se registradas no CRI, momento em que passam a adquirem a publicidade necessária à proteção possessória (art. 1213, CC).
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