OS EMBARGOS A EXCEUÇÃO
Por: Beth Almeida • 3/6/2022 • Trabalho acadêmico • 1.800 Palavras (8 Páginas) • 81 Visualizações
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, sendo assim, quando do ingresso dessa espécie de defesa faz com que uma só defesa tramite em duas ações, ou seja, a execução e os embargos à execução.
Assim, a natureza jurídica dos embargos pode ser creditada à tradição da autonomia jurídica das ações, sendo considerado que no processo de execução se busca a satisfação do direito do exequente, sendo assim, não há espaço para discussões em face da existência ou da dimensão do direito do exequendo.
Dessa forma, vale destacar que os embargos somente serão cabíveis em ações autônomas de execução. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 654.853/BA, com relatoria do Min. Teori Zavascki, firmou o entendimento de que “não cabe a propositura de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença condenatória, mandamental e executiva”.
Em face da distribuição da nova ação formada pelos embargos à execução, vale dizer que, por evidente conexão entre os embargos do executado e da execução forçada, haverá distribuição por dependência, de modo que, em regra, serão autuados em apartado.
Ademais, a jurisprudência compreende e recomenda que se deve autuar os embargos em apenso aos autos principais. Conclui-se, portanto, que a opção por apensamento ou não dos autos caberá ao órgão julgador, de acordo com a sua maneira de conduzir o feito.
Quanto ao prazo dos embargos, nos termos do artigo 915, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, e o mesmo será contado, conforme o caso, de acordo com o artigo 231 do mesmo diploma legal.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do Art. 231 .
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
§ 1º - Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2º - Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º - Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Insta salientar que, como a citação no processo de execução não é mais necessariamente realizada por oficial de justiça, o dispositivo legal ora analisado manda aplicar as regras do termo inicial da contagem do prazo a depender da forma da citação.
O artigo 915, §1º, do CPC prevê que havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um deles embargar será contado de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem inicio com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo se venha a se tratar de cônjuges ou companheiros.
Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
O Código de Processo Civil traz que, como regra geral, o entendimento uníssono em doutrina e jurisprudência de que o prazo para embargar conta-se de forma independente para os executados. Assim, sempre se entendeu que tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação, cada executado devia exercer seu direito abstrato de acionar o juízo de forma independente, não sendo viável condicionar o exercício do direito de ação de um dos executados a outro.
Quanto à aplicação da exceção quanto ao termo inicial da contagem do prazo de embargos à execução disposta na parte final do §1º do artigo 915 do CPC, aos companheiros, deve se considerar a dificuldade de existir uma relação de união estável reconhecida legalmente. Sendo assim, existindo uma comprovação suficiente de que existe a união estável entre os litisconsortes passivos na execução, com a existência de contrato registrado ou sentença judicial, o termo inicial para contagem de prazo deve ser único para ambos, da juntado do último mandado de citação. Caso contrário, dependente de prova de união estável, a execução não poderá ter se procedimento desvirtuado para a solução de tal questão, aplicando-se a regra geral do dispositivo legal ora enfrentado.
Ainda, o artigo 915, §§ 2º e 4º, do CPC consagra uma peculiaridade quanto ao termo inicial da contagem do prazo dos embargos à execução quando a citação do executado se dá por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem. Nesse caso, o §4º prevê que a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juízo deprecado ao juízo deprecante.
Art. 915. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
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