OS EMBARGOS A EXECUÇÃO
Por: Igor Lara Sampaio • 22/2/2019 • Tese • 2.061 Palavras (9 Páginas) • 168 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCESSO N° 2014.01.1.193882-0
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADA: FABIANA RAMOS CANDIDO SILVA
FABIANA RAMOS CANDIDO SILVA, já qualificada nos autos, vem por meio de seus advogados infra-assinados opor:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
FATOS
Em 21 de fevereiro de 2006, a Executada contratou junto ao Banco Regional de Brasília – BRB empréstimo, que gerou a Nota de Crédito Comercial – NCC nº 600313, afim de obter capital de giro em seu micro negócio.
Esta Nota de Crédito Comercial, versava sobre o valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a serem pagos em 9 (nove) parcelas, tendo seu vencimento estabelecido em 03 de dezembro de 2006, mais precisamente 12 anos atrás.
Em virtude de falecimento de seu pai a executada caiu em um círculo depressivo que a fez largar a faculdade de direito que cursava na época, o micro negócio e a fez deixar de pagar o empréstimo junto ao banco.
Em 25 de julho de 2014 a executada recebeu AR referente ao processo administrativo 430.000.508/2014, para que pudesse se manifestar sobre a um espelho de pré-cadastro, o que de fato não veio a acontecer. Contudo a Executada não foi intimada de todos os atos do processo, visto que é um dos requisitos do processo administrativo.
Este processo administrativo, gerou uma Certidão de Dívida Ativa – CDA em 25 de julho de 2014, que por sua vez veio a ser executada neste douto juízo, a Executada por sua vez não veio a ser intimada para comparecer em juízo para audiência de conciliação em 09 de março de 2017, porem este entendimento de execução não merece prosperar pelas razões a seguir descritas.
PRESCRIÇÃO
Por se tratar de um título cambiariforme, existe legislação especifica sobre a sua prescrição, como prevista no artigo 206, § 3º, inciso VIII:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Esta legislação especifica se trata da Lei Uniforme de Genebra – LUG que trata de títulos cambiariformes e que em seu artigo 70, prevê a prescrição trienal:
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Contudo não somente ela pois a Lei 6.480/80 em seu artigo 5º, equipara a Nota de Credito Comercial ao título cambial, que segue:
Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.
Já o Decreto-lei nº 413/69 em seu artigo 52º regulariza que se aplicam as Notas de Crédito Comercial as disposições da Lei Uniforme de Genebra-LUG
Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Tendo em vista, este entendimento a prescrição da Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, a Nota de Crédito Comercial que segue em anexo tem o vencimento em 03 de dezembro de 2006, ou seja sua prescrição se perfaz em 03 de dezembro de 2009, muito antes do processo administrativo que gerou a Certidão de Dívida Ativa – CDA que é datado de 13 de maio de 2014.
Tal entendimento é o que predomina no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em especial na Primeira Turma Civil:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. É de três anos o prazo prescricional da pretensão executiva relativa à Nota de Crédito comercial, consoante inteligência do artigo 5º da Lei 6.840/80 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413/69 e 70 do Decreto n. 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
2. Não obstante a previsão de vencimento antecipado da dívida, no caso de ocorrência dessa condição não há interferência na fluência do prazo prescricional, que somente se iniciará com o vencimento da última parcela, na data também estabelecida contratualmente, segundo pacífico entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e precedentes amplamente majoritários desta Corte
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(Acórdão n.989382, 20160110569895APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 26/01/2017. Pág.: 176-190)
Ainda neste entendimento a primeira turma civil
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. É de três anos o prazo prescricional da pretensão executiva relativa à Nota de Crédito comercial, consoante inteligência do artigo 5º da Lei 6.840/80 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413/69 e 70 do Decreto n. 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
2. Não obstante a previsão de vencimento antecipado da dívida, no caso de ocorrência dessa condição não há interferência na fluência do prazo prescricional, que somente se iniciará com o vencimento da última parcela, na data também estabelecida contratualmente, segundo pacífico entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e precedentes amplamente majoritários desta Corte
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(Acórdão n.929384, 20140610035456APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 140-158)
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