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OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  25/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  174 Visualizações

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AO JUÍZO DA MMª 6ª CÂMERA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS

Processo nº 70076929413

Rosana Reusmara Barbosa Batista, devidamente qualificada nos autos do Recurso em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1022 e 1025 do Novo CPC, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em face da decisão de fls. _, que indeferiu pedido de indenização e pensionamento por danos morais e materiais em Ação Indenizatória, movida em face do Estado do Rio Grande do Sul.

I – SÍNTESE DOS FATOS

Rosana Reusmara Barbosa Batista e Outros ajuizaram ação de indenização por danos patrimoniais e morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, arguindo que Adão Jorge Pacheco da Rosa foi morto enquanto estava preso.

Disse a parte autora que Adão foi preso preventivamente, conforme ordem judicial proferida no processo nº 2070053910-8, que tramitou na 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre.

Afirmaram que, enquanto cumpria a ordem de prisão preventiva e aguardava atendimento no corredor de acesso ao ambulatório, Adão Jorge foi esfaqueado por outro preso e acabou por falecer devido à gravidade da agressão.

Aduziram que a administração do Presídio Central de Porto Alegre, de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, não cumpriu com sua obrigação constitucional de manter a integridade física do apenado, pois foi omisso ao permitir a posse de “faca artesanal” dentro de suas dependências por um preso que também estava sob sua custódia.

Sustentaram que é dever do Estado impedir a ocorrência de qualquer dano em relação aos seus custodiados, através da ação de seus agentes. Requereram a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como dano patrimonial e pensão por morte à companheira.

II – DAS RAZÕES DOS EMBARGOS

2.1. DA CONTRADIÇÃO

A decisão a quo julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. Condeno a parte demandada ao pagamento de pensão aos cinco filhos do de cujus, a contar da data do óbito do detento, com termo final fixado na data em que cada filho completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo o valor do excluído para o monte dos que ficarem recebendo, bem como, indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 20.000,00, para cada filho, com correção monetária – pelo IPCA-E – desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e os juros de mora, de 6% ao ano, desde a data do óbito (12 de abril de 2008), (Súmula 54, STJ). Frente à sucumbência recíproca, condeno, ainda, o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atenta ao art. 85, do CPC e condeno a parte autora ao pagamento do restante das custas processuais (50%), bem como, honorários advocatícios ao procurador da parte demandada que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade, visto que a parte autora litiga sob o amparo da AJG.

Da decisão referida acima, a parte ré interpôs recurso de apelação às fls. 282/289 dos autos. Entre suas razões, merece destaque a arguição de que a decisão concedeu pensionamento além do pedido inicial, vez que a autora postulou a indenização até que completassem 24 anos de idade e não 25 anos como decidido na sentença a quo.

A autora, a seu turno, também interpôs recurso de apelação às fls. 291/299 dos autos. Em suas razões requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito de indenização por danos morais; assim como o pedido de pensionamento, visto que, na referida decisão, há contradição em relação ao pedido da autora, companheira de Adão, posto que o Magistrado a quo concedeu indenização apenas para os filhos de Adão, sem mencionar sua companheira, autora da ação indenizatória.

Em segunda instância, os desembargadores mantiveram a concessão de indenização, entretanto, há divergência/contradição nos valores das indenizações, tendo em vista que, na primeira instância o réu foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 reais para cada filho, sendo cinco filhos, totalizando um montante de R$ 100.000,00. Ocorre que, em segunda instância o Tribunal fixou o valor de R$ 100.000,00 a ser dividido entre os cinco filhos mais a companheira do de cujus, restando, portanto, um montante de R$ 16.000,00 reais para cada um, ou seja, valor inferior ao valor definido pelo Juiz de 1º grau.

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