OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: robertoruchel • 3/12/2020 • Exam • 510 Palavras (3 Páginas) • 129 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
Processo nº XXXXXXXXX
Banco Bradesco, já devidamente qualificado nos autos da ação, por seu procurador infra assinado, cuja parte adversa é Vitória Tecnologia e Serviços de Portaria LTDA ME e Marcela Ariana Vitória, vem a V. Exa., com respaldo no artigo 1.022 do CPC, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão de fls. 117. Pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
- DO CABIMENTO
Com base na respeitável decisão de folhas 117, disponibilizada no Diário Oficial em 27-08-2020, fica claro a existência de contradição em seu texto e erro material, justificando desta forma a proposição dos presentes embargos de declaração, o qual possui propósito de pré-questionamento. Tendo em vista o tema já estar pacificado na doutrina e jurisprudência, e expresso no artigo 1.022 do CPC, sendo admitidos os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de Ofício ou a requerimento, conforme o que estabelece o artigo supracitado.
- DA TEMPESTIVIDADE
Como pode- se verificar nos autos, a respeitável decisão foi publicada em 27-08-2020, sendo o presente recurso protocolado na data da assinatura do mesmo, sendo desta forma preenchido o recurso da tempestividade, com base no estabelecido no Art. 1.023 CPC.
- DO ERRO MATERIAL
Trata-se de erro material consolidado no acórdão da decisão do agravo, em relação ao voto dos desembargadores, pelo provimento do agravo na descrição do voto, uma vez que no voto foi caracterizado o não provimento do agravo, conforme demonstrado a seguir
Acórdão:
“Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.”
Voto:
“Posto isso, voto pelo provimento do agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução.”
Desta forma, resta configurado erro material nos termos do Artigo 494, I, do CPC, cabe ao Juíz corrigi-lo a qualquer momento.
E, ainda é importante ressaltar o fato de que o Acórdão, concede provimento ao Agravo de Instrumento enquanto o voto do relator, nega provimento, diante disto, conforme o Art. 1.022, I e III CPC. Razões pelas quais, devem conduzir a imediata correção do erro material, acima identificado.
- CONTRADIÇÃO
E, além dos fatos expostos, ocorreu também contradição, pois, quando estamos diante de proposições inconciliáveis, ou seja, a narrativa leva a um resultado, porém a conclusão é por outro resultado totalmente distinto. Desta forma, a respeitável decisão deve ser revista, para que seja sanada a inconsistência apontada abaixo para que ocorra o correto prosseguimento do processo.
“Diz que o Tribunal de Justiça gaúcho tem se posicionado favoravelmente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Indeferido o pedido de efeito suspensivo à fl. 120. Contrarrazoado às fls. 125/129, vieram os autos conclusos para julgamento.”
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