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OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  12/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  588 Palavras (3 Páginas)  •  99 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR.

AUTOS: 2020/2020

BANCO MILIONÁRIO S/A, respeitosamente, comparece à presença de V. Exa., nos autos de RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em referência, onde contende com HARRY COMPOTA, vem opor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos dos artigos 897-A, da CLT, consoante as razões a seguir aduzidas:

Dos pressupostos de admissibilidade

  1. O embargante foi intimado da sentença na data de..., protocolados os presentes Embargos na data de..., mostram-se tempestivos, visto que opostos dentro do prazo de cinco dias previsto no caput do art. 897-A da CLT.

  1. O embargante encontra-se representado por advogado (s), mediante procuração nos autos. 

I. DO MÉRITO

I.I- ERRO MATERIAL QUANTO A REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª REQUERIDA.

O embargante ao analisar a r. sentença “a quo”, constatou que houve um equívoco, onde lê-se: “a 2ª Requerida quedou-se silente acerca da demanda, o que determina seja decretada sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 319 do CPC, de aplicação subsidiária, por força do disposto no art. 769 do diploma consolidado”, na verdade seria “a 1ª Requerida quedou-se silente”. Toda via, não se deve falar em revelia, pois, houve contestação pela embargante, conforme o disposto no art. 844, §4°, I da CLT - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

Neste sentido, tem-se a necessidade e pede-se a V. Exa., a correção do erro material.

Em face do exposto, requer seja, modificada a r. sentença.

I.II- DO ERRO MATERIAL QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

Observa-se que foi determinado na r. sentença o pagamento das “custas, pela 2ª requerida, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.000,00”.

Neste contexto, há um equívoco, pois, deveriam as duas reclamadas, dividir o valor das custas processuais.

Desta feita, requer seja, modificada a r. sentença.

I.III- DA CONTRADIÇÃO.

Na r. sentença aconteceu uma pequena inversão quanto ao trecho: “DISPOSITIVO - Isso posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por HARRY COMPOTA em face de THE EXPENDABLES VIGILÂNCIA LTDA., e IMPROCEDENTES os pedidos em face de BANCO MILIONÁRIO S/A., absolvendo-se a 1ª Ré das cominações insertas na inicial.”. Julga-se procedentes os pedidos e logo após absolve-se a mesma pessoa, conforme exposto.

Assim, tem-se a necessidade e pede-se a V. Exa., a inversão quanto a contradição.

Em face do exposto, requer seja, modificada a r. sentença.

I.IV- DA OMISSÃO.

A embargante apresentou Reconvenção, aduzindo prejuízo causado pelo embargado em equipamento de vigilância que lhe fora concedido (detector de metal) no valor de R$ 10.000,00. Porém, foi deixado de apreciar a reconvenção proposta por este na r. sentença.

Diante da omissão, solicita-se a apreciação da reconvenção.

Em face do exposto, requer seja, modificada a r. sentença.

I.V- DA OBSCURIDADE:

Pela simples leitura da r. sentença, vê-se que há obscuridade, haja vista que, o embargado relatou “que não recebeu as horas extras laboradas além da 8ª hora diária e 44ª semanal de segunda a sábado” e na decisão foi proferido o seguinte: “Horas extras – diante dos depoimentos e provas deferem-se as horas extras laboradas aos sábados seguintes, conforme o postulado na exordial”.

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