OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: Loana Gomes • 7/11/2021 • Artigo • 481 Palavras (2 Páginas) • 91 Visualizações
EXCELENTISSIIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA --------VARA CRIMINAL DA COMARCA DE -------------.
PROCESSO N.
JOÃO PEDRO, já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 382 da Legislação Adjetiva Penal opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
- DOS FATOS
JOÃO PEDRO, 20 anos de idade, primário e réu confesso, foi condenado em primeira instância pelo crime tentado de furto qualificado artigo 155, § 4o, inciso I e III, tendo sido apenado em sentença a 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Conforme sentença, na decisão foi elencado o fato de o embargante ser primário e réu confesso, no entanto ocorreu omissão do magistrado ao não aplicar as atenuantes que cabiam ao caso mediante determinação legal.
Buscando a manifestação que tem direito, João Pedro alude que a justiça seja feita, diante da notória omissão judicial, em face da sentença que consta na fls. Xxx.
- DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
Conforme impõe o art. 382, do CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”
O embargante foi intimado da sentença no dia XXX, sendo certo que até a data de hoje XXX (protocolo dos presentes embargos) não se passaram mais de dois dias.
- DA OMISSÃO
Como se pode verificar pela narrativa fática acima, a análise a respeito da omissão quanto à questão da propriedade da res furtiva irá determinar a alteração do julgado.
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do CPP que nos assegura: Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Entende-se ainda que, deve ser concedida a atenuante genérica de menor idade, ou seja, menor de 21 anos, prevista no art. 61, inciso I do CP. Assim, a pena deve ser recalculada para patamar igual ou inferior a 4 anos.
Mediante isso, fica o entendimento que houve omissão quando este juízo deixou de aplicar as atenuantes genéricas previstas no art. 65 do CP.
- DOS EFEITOS INFRIGENTES
Sendo acatado a tese firmada acima, este juízo deve recalcular a pena para um patamar igual ou inferior a 4 anos. Com isso, devendo de oficio substituir a pena restritiva de liberdade por sanções restritivas de direto, nos termos do art. 44 do CP.
- DOS PEDIDOS
Mediante o exposto, pede-se o conhecimento e provimento do presente recurso para:
- Reconheça a omissão praticada na sentença quando não aplicou as atenuantes genéricas prevista no art. 65 do CP.
- Redirecione a pena para um patamar igual ou inferior a 4 anos, substituindo a pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Local, data.
Oab.
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