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OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  29/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.032 Palavras (9 Páginas)  •  258 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA - CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA.

“Os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” Ministro Marco Aurélio. Processo:        AI-AgR-ED 163047 PR

PROCESSO Nº 513-07.2012.6.0.5.0193

JAILSON ROCHA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por conduto de seu advogado, legalmente constituído e que ao final desta subscreve, vem, à presença de V. Exa., opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                        

em face do ácordão nº 1660/2015, de relatoria do Exmo. Juiz Eleitoral acima epigrafado, com fulcro no art. 535, I do CPC e 275 do Código Eleitoral, e base nos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

DA TEMPESTIVIDADE

O Embargante teve ciência do decisum através de publicação veiculada no Diário Oficial eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia no dia 26/01/2015 (terça-feira), tendo como prazo final o dia 29/01/2016 (sexta-feira). Assim considerando, resta tempestivo o presente recurso.

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração, tendo em vista que não podemos admitir que decisões, mesmo que não sejam definitivas, e simplesmente interlocutórias, fiquem sem qualquer remédio, mesmo eivada de obscuridade, contradição ou a omissão existente no pronunciamento, podendo, inclusive, comprometer a possibilidade prática de cumpri-lo, como bem assevera o Prof. BARBOSA MOREIRA.

E, conforme expõe o eminente Processualista acima citado: "Não tem a mínima relevância que se trate de decisão de grau inferior ou superior, proferida em processo de cognição (de procedimento comum ou especial), de execução ou cautelar. Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória." Assim sendo, entendemos que toda decisão/sentença, que tenha por finalidade pronunciar-se sobre qualquer ato processual, seja final ou intermediário, comporta embargos declaratórios.

Ainda sobre o cabimento dos embargos, é válido trazer a baila a jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais superiores:

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. (RCDESP no Ag. 1223987/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2010, DJe 03/09/2010);

 

PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO – ART. 165 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO – SÚMULA 211/STJ. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa de manifestar-se especificamente sobre a tese defendida. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ficando,conseqüentemente, interrompido o prazo para interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC).3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ – 2ª T., REsp nº 768.526/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.2007, p. 230)

Desta feita, resta inegável o cabimento dos presentes aclaratórios, e as razões para sua procedência serão explicitadas em linhas infra.

 

DO MÉRITO

Em que pese toda acuidade da decisão proferida, a mesma apresenta contradição e dúvida, razão pela qual foram opostos os presentes declaratórios, com o intuito de serem sanados os pontos maculados. 

Define o Código Eleitoral Brasileiro, em seu artigo 275, as hipóteses de cabimento dos embargos, são elas:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.

O r. decisum apresenta contradição e dúvida na sua parte final, cuja transcrição se torna imperiosa:

Portanto, restando demonstrado que o princípio da ampla defesa restou ofendido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que seja oportunizado o arrolamento de mais 28 testemunhas pelo polo passivo da demanda e 4 testemunhas pelo polo ativo, complementando as 16 testemunhas já autorizadas inicialmente pelo juiz sentenciante.

A utilização do termo “arrolamento” causa dúvida ao Embargante. Indaga-se: as testemunhas a serem ouvidas pelo magistrado zonal serão aquelas já indicadas na inicial e na contestação, ou será feito um novo arrolamento, de livre escolha pelas partes? 

Sabe-se que o momento processual para o arrolamento de testemunhas é quando do ajuizamento da petição inicial, e para a defesa na apresentação da contestação, sob pena de preclusão. Por esse motivo, seria impossível um novo arrolamento de testemunhas pelas partes na fase em que se encontra a marcha processual.

Por esse motivo, requer seja sanada a presente dúvida, esclarecendo quais testemunhas poderão ser ouvidas pelo juizo de primeiro grau.

 

Quanto a contradição, importante frisar que a parte Autora, durante a realização da audiência de instrução, mesmo tendo a faculdade de ouvir as 8 (oito) testemunhas autorizadas pelo magistrado zonal, apenas ouviu 7 (sete), tendo assim, renunciado o seu direito de produzir prova testemunhal, encerrando, por consequência, sua instrução probatória.

Ocorre que, mesmo tendo a parte Autora dispensado sua prova testemunhal, o acórdão ora combatido trouxe a possibilidade de serem ouvidas mais 4 (quatro) testemunhas em seu favor, o que denota grave contradição. Ora, como poder-se-ia dar o direito da parte ouvir mais testemunhas, quando esta própria já havia renunciado a esse direito em momento anterior? Existe aqui um comportamento inaceitável, pois, se a própria parte reputado a prova desnecessária, ao ponto de dispensar uma das testemunhas arroladas, não é lógico que esta tenha novamente a faculdade de optar por mais 4 (quatro) oitivas, restando seu direito cristalinamente precluso.

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